TRF1 - 1119310-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO VOLNEI BERNARDI XAVIER em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1119310-94.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DENISE CORREA XAVIER e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO VOLNEI BERNARDI XAVIER em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o restabelecimento da assistência dos Técnicos de Enfermagem durante 24 horas por dia, enquanto tiver recomendação médica, e o ressarcimento de R$ 27.062,00 da contratação direta desses profissionais feita pelo autor.
Disse que o Plano de Saúde – Saúde Caixa vinha disponibilizando o Home Care, com Técnicos de Enfermagem 24 horas por dia, por meio da interposta empresa ÁGAPE – Assistência Domiciliar.
No entanto, em maio de 2023, foi reduzida a carga horária diária para 12 horas em decorrência da pontuação técnica aferida por empresa de auditoria, com base nas Tabelas ABEMID/NEAD.
Afirmou que teve contratar diretamente os referidos profissionais de maio a novembro de 2023.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A 21ª Vara Federal/SJDF declinou da competência em favor de uma das Varas do JEF especializadas no tema saúde (ID 1969843148).
Foi recebida a emenda à inicial (ID 1990896660), retificado o valor da causa e indeferido o pedido de tutela de urgência, o qual seria analisando por ocasião da sentença; determinada a realização de exame pericial (ID 2018600669).
A Advocacia da Câmara dos Deputados informou a ilegitimidade da Caixa, tendo em vista o Convênio nº 141.0/2020, onde ficou entabulado que qualquer condenação judicial suportada pela Caixa Econômica Federal (Saúde-Caixa) em face de beneficiário do Pró-Saúde deve ser indenizada pela União (Câmara dos Deputados/Pró-Saúde).
Desse modo, requereu a inclusão da União no polo passivo (ID 2051343160).
A Caixa contestou e alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 2052490694).
A União apresentou contestação e alegou a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 2132577761).
Foi informado nos autos o óbito do autor, informando o interesse processual ao ressarcimento dos valores por ele desembolsados na contratação direta dos Técnicos em Enfermagem, além da suspensão do feito para a regularização da representação processual e habilitação de herdeiros (ID 2139255406 e 2139255510).
Deferida a suspensão do feito por 30 dias (ID 2135570034).
Requerida a habilitação do espólio do autor (ID 2160374651, 2160375892, 2160375924 e 2160376024). É o que importava a relatar.
DECIDO.
Com efeito, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Grifei.
Desse modo, analisando os autos, verifico que a parte autora foi beneficiária do plano de saúde denominado PRÓ-SAÚDE – que não possui personalidade jurídica para integrar o polo passivo da presente demanda – por meio do convênio firmado entre a Caixa e a Câmara dos Deputados (União) nº 141.0/2020, em caráter de reciprocidade, logo, somente a União deve figurar na presente demanda: CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DO CONVENIADO XIV – Notificar a autoridade judicial, quando do recebimento de citações e/ou intimações judiciais relativas a beneficiários do CONVENENTE, de que a responsabilidade administrativa e financeira é somente do CONVENENTE, indicando a correção do polo passivo para a UNIÃO FEDERAL, se necessário, e cientificando o Juízo de que as citações/intimações devem ser direcionadas à Advocacia-Geral da União – AGU.
Grifei Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e também da Saúde Caixa, sendo necessária a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 203, § 1º e art. 354, parágrafo único, ambos do CPC[2].
Quanto ao pedido de restabelecimento da assistência dos Técnicos de Enfermagem, durante 24 horas por dia, em razão do óbito do autor (ID 2139255510), necessária também a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação a este pedido, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, nos termos dos dispositivos acima citados.
Ressalto que se transmite aos herdeiros a legitimidade ativa ad causam quanto ao direito à indenização por danos materiais (reembolso das despesas médicas) para prosseguir com a referida ação ou para ajuizar uma nova.
Assim, tendo o espólio do autor requerido a sua habilitação e prosseguimento do feito quanto ao ressarcimento (ID 2139255406 e 2160374651), entendo que a União deverá se manifestar antes de qualquer deliberação deste Juízo.
Forte em tais razões, DECLARO a extinção PARCIAL do processo em relação ao pedido de restabelecimento da assistência dos Técnicos de Enfermagem, durante 24 horas por dia, com fulcro no artigo art. 485, IV e IX, art. 203, § 1º e art. 354, parágrafo único, todos do CPC[3], ante ao falecimento da parte autora, mantendo apenas a discussão em relação ao pedido de ressarcimento das despesas médicas.
Do mesmo modo, DEIXO de resolver o mérito em relação à Caixa Econômica Federal e Saúde Caixa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[4], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Retifique-se o polo passivo no PJE para constar apenas a União.
Quanto ao pedido de habilitação de herdeiros, intime-se a União para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, tornem-me os autos para decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [4] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
23/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/06/2025 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 18:35
Juntada de contestação
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08/04/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO VOLNEI BERNARDI XAVIER em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO VOLNEI BERNARDI XAVIER em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:20
Juntada de contestação
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23/02/2024 16:24
Juntada de manifestação
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09/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO VOLNEI BERNARDI XAVIER em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:32
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:34
Declarada incompetência
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18/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2023 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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