TRF1 - 1099824-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1099824-89.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURA DE ARAUJO RODRIGUES CAVALCANTE e outros RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Busca a parte autora que seja expedido o seu Diploma do curso de graduação em Pedagogia, bem como indenizada em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Após, peticionou informando que a UNIPLAN disponibilizou o seu diploma, remanescendo interesse no feito quanto à verba indenizatória.
Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Assim, diante dos fatos e das provas juntadas aos autos, vislumbro perda do objeto tão somente em relação à expedição do diploma, haja vista a informação da parte autora de que ele já foi disponibilizado (ID 2179439878).
Quanto ao pedido indenizatório, verifico que não foi juntado aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado (ID 2162529674).
Assim, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos procuração por ela outorgada devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Não cumprida a determinação, façam os autos conclusos para extinção; caso contrário, proceda a citação da parte ré, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
09/12/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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