TRF1 - 1000104-72.2021.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000104-72.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000104-72.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000104-72.2021.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por MARLENE GONÇALVES CARDOSO, de sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67.
Consta na denúncia que (ID 423934086): [...] No exercício de 2013, no município de Jutaí/AM, MARLENE GONÇALVES CARDOSO, com vontade e consciência da ilicitude, empregou recursos públicos federais recebidos do FNDE, em desacordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com vigência de 01/01/2013 até 31/12/2013, no valor de R$ 21.338,92 (vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
O município de Jutaí/AM apresentou representação em face da ex-prefeita, MARLENE GONÇALVES CARDOSO (mandato de janeiro de 2013 a dezembro de 2016), em virtude da ausência da prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE, a título de PNAE, durante a gestão financeira de 2013.
A notícia deu ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 1.13.001.000025/2018-27, cuja cópia acompanha a presente exordial.
Apurou-se que, embora tenha havido prestação de contas tempestiva dos recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Jutaí/AM, transferidos para a conta nº 29271-0, agência 1525-3, do Banco do Brasil, para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 2013, esta foi aprovada apenas parcialmente com ressalvas, pelo FNDE, restando impugnado o valor original de R$ 21.338,92, por irregularidades na aplicação da verba pública, nos termos do Parecer nº1143/2020/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN. [...] Denúncia recebida em 07.04.2021 (ID 423934091).
Sentença condenatória publicada em 29.11.2023 (ID 423934130).
A recorrente sustenta, sumamente, a inexistência de provas para a condenação (ID 428894620).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 430049829). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000104-72.2021.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de ex-prefeita de Jutaí/AM que, supostamente, teria aplicado verba federal (recurso vinculado ao FNDE), em desacordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no montante de R$ 21.338,92 (vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa de dois centavos).
A autoria e a materialidade estão comprovadas.
Todavia, o dolo é controvertido.
O elemento subjetivo foi presumido, porque, conforme a fundamentação, a ré não esclareceu as inconsistências apontadas na prestação de contas (“...não comprovou a utilização de forma correta dos recursos públicos recebidos...”) (ID 423934130).
Na hipótese em que a instrução processual se centrou no interrogatório judicial da acusada, sem que tenha havido testemunhas, a qual afirmou, em juízo, que houve a prestação de contas dos recursos a qual foi aprovada com ressalvas, é forçoso reconhecer a ausência de elemento subjetivo, dado que inexiste prova, para além da dúvida razoável, de que, à época do fato, estava imbuída de vontade e de consciência, com vistas à aplicação indevida do numerário, em fim diverso do originário, senão um mero desarranjo nas contas públicas, o qual não possui aptidão de qualificar a conduta como dolosa e não houve distanciamento da finalidade pública da verba.
De mais a mais, não se pode presumir a existência de dolo da acusada em empregar os recursos em desacordo com os planos e programas a que se destinam apenas pelo fato da prestação de contas ter sido aprovada com ressalvas.
Conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP.
Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação.
Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo da acusada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de MARLENE GONÇALVES CARDOSO, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-la da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MARLENE GONÇALVES CARDOSO contra sentença que a condenou pela prática de crime previsto no art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 03 meses de detenção, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de empregar recursos públicos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desacordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas; ii) absolver a ré da imputação que fora feita na denúncia em razão da falta de provas suficientes para comprovar o dolo, conforme bem consignado por Sua Excelência no trecho abaixo transcrito: "De mais a mais, não se pode presumir a existência de dolo da acusada em empregar os recursos em desacordo com os planos e programas a que se destinam apenas pelo fato da prestação de contas ter sido aprovada com ressalvas. (...) Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo da acusada." Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação para absolver MARLENE GONÇALVES CARDOSO, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000104-72.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000104-72.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA APELAÇÃO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS EM DESACORDO COM O PLANO A QUE SE DESTINA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO.
AUSÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A imputação diz respeito à conduta de ex-prefeita de Jutaí/AM que, supostamente, teria aplicado verba federal (recurso vinculado ao FNDE), em desacordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no montante de R$ 21.338,92 (vinte e um mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa de dois centavos). 2.
Materialidade e autoria comprovadas.
Dolo controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável (art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67). 3.
Na hipótese em que a instrução processual se centrou no interrogatório judicial da acusada, sem que tenha havido testemunhas, a qual afirmou, em juízo, que houve a prestação de contas dos recursos a qual foi aprovada com ressalvas, é forçoso reconhecer a ausência de elemento subjetivo, dado que inexiste prova, para além da dúvida razoável, de que, à época do fato, estava imbuída de vontade e de consciência, com vistas à aplicação indevida do numerário, em fim diverso do originário, senão um mero desarranjo nas contas públicas, o qual não possui aptidão de qualificar a conduta como dolosa e não houve distanciamento da finalidade pública da verba. 4.
No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP.
Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 5.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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