TRF1 - 1062563-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Supremo Tribunal Federal-STF
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09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LAUDEMIRO RAMOS TORRES NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1062563-56.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança referente ao 31º Concurso Público Para Provimento De Cargos De Procurador Da República, organizado por banca própria do órgão nomeante, Edital PGR/MPF Nº 1, de 20 DE março de 2025.
Verifico que a parte impetrante indicou como autoridade coatora "PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA" e “Presidente da Comissão examinadora 31º Concurso público para provimento de cargos de procurador da República”.
Verifico ainda, que conforme a Portaria PGR/MPF Nº 112, de 6 de março de 2025, o Presidente da Comissão Examinadora do referido concurso é o próprio Procurador Geral da República.
Ocorre que, sendo o ato combatido de atribuição da citada autoridade coatora, a competência para julgamento deste writ será do Supremo Tribunal Federal, por força do disposto no art. 102, I, d, da Constituição Federal: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (grifamos).
Considerando a competência constitucionalmente estabelecida para o julgamento da demanda, reconheço a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF, com prioridade, diante da pendência de análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
25/06/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:55
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1062563-56.2025.4.01.3400 DESPACHO Verifico que a parte impetrante não recolheu as custas processuais iniciais desta ação.
Considerando que o Mandado de Segurança não está entre os remédios constitucionais de impetração gratuita, o pagamento das custas iniciais é medida que se impõe, para a continuidade da ação.
Intime-se a parte impetrante para que recolha as custas judiciais iniciais, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, considerando a pendência da análise de pedido de tutela de urgência.
Com a juntada de comprovante de recolhimento de custas, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Silente a parte impetrante, concluam-se os autos para extinção do feito.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:44
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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