TRF1 - 0010397-10.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010397-10.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010397-10.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRANDY RODRIGUES DA CRUZ - AM3294-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010397-10.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 56312049 - Pág. 64) que julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, determinando seu pagamento até que o autor completasse 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário.
Nas razões recursais (ID 56312049 - Pág. 72), a UNIÃO sustenta que a sentença de primeiro grau contrariou a legislação aplicável, ao reconhecer o direito do apelado à continuidade do recebimento da pensão militar até os 24 anos de idade.
Alega que, à época do falecimento do genitor do autor, já não havia respaldo legal para a prorrogação da pensão até essa idade, uma vez que a redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, então vigente, limitava o benefício aos filhos menores de 21 anos, salvo se inválidos.
Aponta que a alteração legislativa promovida pelo art. 29 da Lei nº 8.216/91, que permitiria o prolongamento da pensão até os 24 anos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 574/DF e revogada posteriormente pela Lei nº 8.237/91, sendo inaplicável ao caso.
Defende, ainda, que a decisão viola os princípios do equilíbrio atuarial e da legalidade estrita, argumentando que o Poder Judiciário não pode estender benefícios sem a correspondente fonte de custeio prevista em lei.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 56312049 - Pág. 89). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010397-10.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial que objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, determinando seu pagamento até que o autor complete 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário.
Inicialmente, vale ressaltar que a súmula nº 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, inclusive nos casos envolvendo servidor público (REsp n. 1.680.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017).
No caso presente, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 17/10/1993 (ID 56312049 - Pág. 14).
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo.
O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, aplicável ao presente caso por força do tempus regit actum e da declaração de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 8.216/1991 pelo STF no julgamento da ADIN 574-0, o qual havia realizado alteração no citado art. 7º, prevê que a Pensão Militar é deferida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
Por sua vez, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão, prevê que é considerado dependente do militar o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, quando igualmente vigentes a Lei nº 3.765/1960 e a Lei nº 6.880/1980 na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
Isso porque, desde a edição da do Estatuto dos Militares (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, por força de previsão expressa no seu inciso IV do § 2º do art. 50.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR.
CORTE ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR.
MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários).
Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80. 2.
Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60.
Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade. 3.
A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]".
Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum; 2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias. 4.
Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração. 5.
Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80.
Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários. 6.
A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar. 7.
Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar. (EREsp n. 1.181.974/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
ART. 7º DA LEI 3.765/60 E ART. 50, § 2º, IV DA LEI N. 6.880/80, COM REDAÇÕES VIGENTES NA DATA DO PASSAMENTO.
FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, impõe-se reconhecer que a pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício. 2.
Na hipótese em comento, ao tempo do óbito do instituidor do benefício (26/08/1991) estava em vigência a Lei 3.765/60, em sua redação original, ou seja, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual não previa a extensão da pensão por morte de militar aos filhos universitários, inovação trazida com a MP adrede mencionada.
Contudo, nesse mesmo enfoque, as disposições do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), que é posterior à Lei n. 3.765/60, em seu artigo 50 § 2º, inciso IV, vigente à época do passamento, dispunha que eram considerados dependentes do militar o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração, de modo a inferir que a relação de dependência deve ser estabelecida para todos os efeitos, inclusive para concessão de pensão militar, em consonância ao princípio da isonomia 3.
Forçoso concluir que o objetivo do legislador, ao incluir o filho de militar que estivesse estudando, até atingir os 24 (vinte e quatro) anos de idade, na lei 3.765/60, por meio da Medida Provisória n. 2.215/2001, foi a manutenção dos direitos já previstos no art. 50, § 2º da Lei 6.880/80, de modo a deixar, indene de dúvidas, interpretação que já era, há muito, favorável aos destinatários do benefício ali estabelecidos. 4. ?A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar?. (ERESP 201000301912, OG FERNANDES - CORTE ESPECIAL, DJE, DATA: 16/10/2015, RIP, VOL.: 00095, PG:00185) . 5.
Hipótese em que ainda que não se apliquem os preceitos do artigo 7º, inciso I, alínea ?d? da Lei 3.765/60, com redação dada pela MP 2.115-10, de 31.08.2001, porquanto o óbito do instituidor da pensão é anterior à alteração normativa implementada por esta medida provisória, deve ser reconhecido o direito à pensão militar ao filho maior de 21 anos, até que complete 24 anos de idade, por ser reconhecido como dependente para todos os fins de direito pelo Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0034602-27.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) In casu, restou demonstrado que o óbito do instituidor da pensão em favor da parte autora ocorreu em 17/10/1993 (ID 56312049 - Pág. 14).
Por essa razão, sendo o critério da idade o único motivo utilizado pelo ente público para suprimir o pagamento do benfício, revela-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido inicial a fim de determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da parte autora, de maneira que seu pagamento seja realizado até que o autor complete 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário.
Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso da União.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da União e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010397-10.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO UNIVERSITÁRIO.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 6.880/1980.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS 24 ANOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, determinando seu pagamento até que completasse 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário.
A União sustenta a inaplicabilidade da prorrogação do benefício, apontando a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 8.216/1991 e a vigência da redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 à época do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao recebimento de pensão militar até os 24 anos de idade, na condição de estudante universitário, considerando a legislação vigente à época do óbito do instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A súmula nº 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor. 4.
O falecimento ocorreu em 17/10/1993, quando vigentes tanto a redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 como o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). 5.
O § 2º, inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 reconhece como dependente o filho estudante menor de 24 anos, desde que não receba remuneração. 6.
A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, em caso de coexistência dessas normas, o filho estudante de até 24 anos de idade é beneficiário da pensão por morte de militar. 7.
Assim, a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte ao autor até os 24 anos de idade deve ser mantida. 8.
Honorários advocatícios recursais são incabíveis, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da parte autora até os 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário.
Tese de julgamento: "1.
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. 2.
A coexistência das Leis nº 3.765/1960 e nº 6.880/1980 autoriza a concessão da pensão militar ao filho estudante até 24 anos de idade. 3.
O Estatuto dos Militares confere condição de dependente ao filho estudante menor de 24 anos para fins de pensão militar." Legislação relevante citada: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.181.974/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/09/2015, DJe 16/10/2015; TRF1, AC 0034602-27.2006.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 02/07/2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 13:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
27/08/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2013 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
26/08/2013 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
27/09/2012 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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31/08/2011 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2011 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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31/08/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/08/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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