TRF1 - 1002066-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002066-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005174-55.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANILSON DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002066-04.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANILSON DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002066-04.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANILSON DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para concessão de benefício por incapacidade permanente, visto que se trata de pedido de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Do exame médico pericial (fl. 91 do PDF) realizado em 13/06/2023, a parte autora (45 anos, motorista, ensino médio completo) relata quadro de dor no joelho direito, após acidente em 2010, realizou reconstrução ligamentar em 06/2010.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é gonartrose (CID 10 M17), estima que a doença/lesão e a incapacidade tiveram início em 2015.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente e que o periciando possui limitações para trabalhos com levantamento de peso, afirma ainda que “no futuro pode ser necessário cirurgia com colocação de prótese para melhora da qualidade de vida”.
Foi apresentada a CNH do autor, na qual constam vínculos como ajudante geral, açougueiro, entregador e motorista, e foi apresentada a relação de benefícios do autor que informa que ele foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 21/05/2010 a 10/06/2014 e de 15/07/2015 a 20/01/2023.
Ao considerar que o laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, que o benefício de auxílio-doença já foi usufruído pelo autor durante mais de 10 anos, e que as atividades desenvolvidas por ele dependem de levantamento de peso e direção de veículos automotores, concluo pelo deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002066-04.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANILSON DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente seu pedido e determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade permanente. 2.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para concessão de benefício por incapacidade permanente, visto que se trata de pedido de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
Ao considerar que o laudo médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, que o benefício de auxílio-doença já foi usufruído pelo autor durante mais de 10 anos, e que as atividades desenvolvidas por ele dependem de levantamento de peso e direção de veículos automotores, conclui-se pelo deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/02/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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