TRF1 - 0026649-65.2013.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0026649-65.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLAC REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC – AACEP, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da União para apresentação das fichas financeiras dos substituídos da entidade autora, com vistas à elaboração da memória de cálculo para a fase executória.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, ao deixar de considerar a natureza coletiva da demanda, bem como a dificuldade prática de obtenção individual de tais documentos pelos próprios beneficiários, por se tratarem de registros sob a guarda da União.
Alega violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Administração Pública, por ser detentora dos dados, deve apresentá-los no processo de execução.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a obrigação de apresentar as fichas financeiras seja atribuída à União.
Em contrarrazões, a União sustenta a ausência de vícios na decisão e afirma que a parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Defende que o juízo analisou devidamente os fundamentos relevantes e que a pretensão da parte autora extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Ressalta a jurisprudência que veda efeitos modificativos nos embargos quando não evidenciado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de considerar a natureza coletiva da demanda e a impossibilidade prática de obtenção das fichas financeiras dos substituídos da autora, documentos que se encontram sob a guarda da União, razão pela qual pleiteou que a ré fosse intimada para apresentá-los.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
A decisão embargada limitou-se a afirmar que “compete à própria autora apresentar as informações necessárias à liquidação do título judicial, salvo prova da impossibilidade de fazê-lo, hipótese não comprovada até o presente momento”, sem considerar, no entanto, a natureza coletiva da presente ação, a qual envolve um conjunto expressivo de substituídos, circunstância que, por si, torna inexigível da parte autora a obtenção individual de tais documentos junto à Administração Pública.
Conforme já reconhecido em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “embora se exija a iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos de que não tem a guarda ou não lhe é assegurado franco acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos assentamentos da Administração” (STJ, AgInt no REsp 1.749.737/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 12/12/2018).
Além disso, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC, estando os documentos necessários para elaboração dos cálculos do valor a ser executado em poder da executada, mostra-se possível a intimação da executada para apresentar os documentos para viabilizar a execução do julgado.
Logo, entendo caracterizada a omissão da decisão embargada quanto à análise desse ponto essencial à efetivação do julgado, impondo-se sua integração, com efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para determinar que a União junte aos autos as fichas financeiras dos substituídos da autora, no prazo de trinta dias, de modo a viabilizar a apresentação da memória de cálculo pela parte exequente.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via impugnatória, cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
16/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:46
Recebidos os autos
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29/06/2022 13:45
Juntada de petição inicial
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10/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/02/2016 09:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL
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29/01/2016 16:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/01/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2016 09:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/01/2016 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 01 VOLUME- RETIRADOS POR JONATHA
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07/12/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/12/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/10/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 24/11/2015
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17/08/2015 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/08/2015 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2015 08:27
Conclusos para despacho
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07/07/2015 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/06/2015 18:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/06/2015 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VOLUME
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25/05/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/05/2015 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2015 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2015 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2015 13:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/05/2015 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2015 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - I VOL RETIRADO PELO ESTAGIARIO YURI BOIBA SILVA
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30/04/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/04/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/04/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISTA 30/04/2015
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20/03/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/03/2015 14:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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04/02/2014 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/01/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2013 18:23
REPLICA APRESENTADA
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28/11/2013 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2013 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FREDERICO
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14/11/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/10/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 14/11/2013
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10/09/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/09/2013 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2013 18:36
Conclusos para despacho
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28/08/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2013 18:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/07/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2013 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS P/AGU/PEDRO
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23/05/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/05/2013 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2013 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2013 14:37
INICIAL AUTUADA
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21/05/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2013 07:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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