TRF1 - 1071385-14.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071385-14.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA LIMA DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SANTOS DE FREITAS - BA18854 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE DEDA MACHADO SANTANA - BA18830 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e do CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO, objetivando seja determinado o pagamento de indenização por danos morais.
De início, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dirigida à empresa CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO, tendo em vista que a pretensão autoral consiste no pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de resultado de exame, não representando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei.
Logo, não compete a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc.
I da CF/88, impondo-se, desse modo, a EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, por falta de pressuposto processual, em relação ao CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO, excluindo-o do polo passivo da relação processual.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, posto que lastreada em razões genéricas, desprovida de aptidão para afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, §3º do CPC.
Com relação ao mérito, oportuno fixar que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade pública, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é o art. 43 do Código Civil, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
In casu, os elementos constantes dos autos conduzem à procedência dos pedidos constantes da inicial.
Com efeito, o documento ID 1747249572 atesta que a parte autora realizou dois exames de Sorologia para HIV nas datas de 27/10/2020 e 18/11/2020, com liberação concomitante no dia 02/12/2020, apresentando o resultado “reagente”.
Por outro lado, em exames posteriores e sucessivos, desta feita realizados em laboratório particular, o resultado foi negativo “não reagente”, exsurgindo, portanto, que de fato os exames originalmente feitos juntos à ré foram “falsos positivos”.
Em situações de igual espécie, notadamente em se tratando de paciente gestante, é indubitável que o resultado “falso positivo” ensejou abalo psicológico à parte autora, com evidentes reflexos em seu dia-a-dia e rotina.
Vale gizar, de mais a mais, que a repetição de exame visa justamente eventualmente corrigir eventual resultado dissonante, o que não ocorrera, o que indica, inclusive, a eventual reiteração de erro procedimental, acentuando, portanto, a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
Não se olvida, aqui, que, eventualmente, exames possam gerar resultados díspares, mas, em se tratando de “falso positivo”, mostra-se crível a ocorrência de falha procedimental, na medida em que, nesses casos, é confirmada a carga viral, diferente da hipótese de “falso negativo” para HIV, quando existe a possibilidade de a carga viral restar indetectável quando da realização do exame.
Destaque-se, de mais a mais, que nada obstante os resultados emitidos pela ré advirtam que “existe a possibilidade de falsos reagentes” e que “a confirmação do diagnóstico depende da realização de outros testes adicionais”, tal fato não exclui a ocorrência do dano psicológico impingido à parte autora a partir “falso positivo”, servindo,
por outro lado, como elemento para valoração do quantum indenizatório.
A respeito do dano moral em situações de igual jaez, inclusive com repetição protocolar do exame, não é outro o entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO LABORATORIAL.
RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME DE HIV. 1.
A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.251.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.) Como é cediço, a indenização por dano moral deve ter o objetivo de indenizar a parte postulante pela lesão aos direitos da sua personalidade, entre os quais se inserem a imagem, o nome e a honra, mas também deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem deixar de ter em foco que esta não pode servir de excessivo empobrecimento para aquele que é obrigado a indenizar, nem de enriquecimento sem causa para aquele que é indenizado.
Com relação à gradação da responsabilidade da ré, com reflexos na fixação da verba indenizatória, conquanto o fato em si configure o dano moral, o exame não “confirmou”, mas indicou a condição “reagente” para o vírus HIV, com as ressalvas constantes do exame, o que não exclui, mas atenua a responsabilidade civil da ré pelo ocorrido.
Demais disto, o período entre os “falsos positivos”, cuja liberação do resultado ocorrera em 02/12/2020, e o primeiro exame “não reagente”, com resultado em 22/12/2020, foi de vinte dias, ao passo em que não se divisa, conforme já salientado, reflexos de ordem objetiva e medicamentosa à parte autora neste período.
Destaque-se, por oportuno, que o relatório psicológico ID 1747267051 é datado de 31/07/2023 e reporta acompanhamento no período de 29/03/2021 a 19/07/2021, posterior, portanto, aos exames com detecção “não reagente” para o HIV.
Destarte, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, que, ante as peculiaridades do caso concreto, reputo justa que seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
07/08/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000015-32.2019.4.01.3100
Uniao Federal
Raimundo Barbosa Silva Neto
Advogado: Adenair Alfaia Pinto Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2019 10:04
Processo nº 1006771-47.2025.4.01.3100
Tailana Alcantara Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Canto de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:55
Processo nº 1011131-77.2025.4.01.3600
Diego Leonardo Dias Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:09
Processo nº 1003634-03.2025.4.01.3700
Maria Lusenir Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:13
Processo nº 1002431-09.2025.4.01.3602
Edna Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina dos Reis Beltrao Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:00