TRF1 - 1000915-39.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000915-39.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA - MT32877/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por João Manoel da Silva contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, em razão de impedimento administrativo à solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade temporária.
Informa que o direito à prorrogação fora assegurado por acordo homologado judicialmente em processo anterior.
O impetrante relata que, embora o benefício tenha sido reimplantado com nova Data de Cessação (DCB), o sistema do INSS não permite a formalização do requerimento por ausência de perícia, contrariando os termos homologados.
Com o risco de interrupção indevida do benefício, foi pleiteada medida liminar para assegurar o exercício do direito.
Posteriormente, foi protocolado aditamento à petição inicial, requerendo a imposição de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, a fim de compelir o cumprimento da decisão judicial.
Alternativamente, requereu a fixação judicial de nova DCB para viabilizar a reiteração do pedido administrativo de prorrogação, diante do impedimento sistêmico persistente.
Foi deferida a liminar pleiteada e determinada a notificação da autoridade coatora (Id. 2185522188).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2185522188) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: Inicialmente, sustenta a impetrante que é titular de benefício por incapacidade temporária, restabelecido por decisão judicial proferida na ação nº 1001574-82.2024.4.01.3606.
Durante o trâmite do processo, o impetrado apresentou proposta de acordo, prevendo o restabelecimento do benefício e a possibilidade de sua prorrogação pela via administrativa.
O acordo foi homologado com os seguintes marcos: DIB em 27/08/2025, DIP em 01/01/2025 e DCB inicialmente fixada em 11/04/2025.
Após a concordância do impetrante e homologação judicial, o benefício foi efetivamente implantado em 07/04/2025, já próximo do término originalmente previsto.
No entanto, foi definida uma nova DCB para 07/05/2025.
Apesar disso, o impetrante enfrenta impedimentos para solicitar a prorrogação do benefício no sistema oficial do impetrado, que justifica a recusa sob o argumento de que o restabelecimento ocorreu sem a realização de perícia médica.
Assim, entendo que faz jus à parte impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício NB 648.017.797-9.
O impetrante demonstra que recebeu o benefício até o dia 07/05/2025, tendo sido impedido de requerer a prorrogação do benefício.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017 preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).
Ainda, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício.
Do contrário, a cessação do benefício será inválida.
Nesse sentido, o TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A FIM DE QUE SE VIABILIZE EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2.
Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3.
De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6.
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício.
Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 10/8/2022, o qual foi concedido na data da realização da perícia médica (15/3/2023), com efeitos retroativos (desde a data do requerimento administrativo), mas com data de cessação ("alta programada") em 27/2/2023, frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 8.
Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação. 9.
Remessa oficial não provida. (TRF1. 2ª Turma.
AC 1001791-62.2023.4.01.3703.
Rel.
Des.
Federal RUI COSTA GONCALVES.
Julgado em 24/03/2025) No mesmo sentido, o TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.
Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF4 5001354-30.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023).
Por fim, corrobora com a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição atual de saúde do impetrante que, por si só, demonstram o perigo da demora (periculum in mora), a justificar a concessão da liminar, posto que não pode permanecer sem rendimentos por tempo indeterminado.
Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (Id. 2185522188) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 648.017.797-9, com duração mínima de 30 (trinta) dias desde a implantação, devendo ser oportunizada à parte autora o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, para que cumpra a presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta sentença bem como da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cópia será utilizada como Ofício/Mandado para as devidas intimações/comunicações sob o n. de id registrado no Sistema PJE.
Sujeita-se ao reexame necessário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a intimação do MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/04/2025 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 00:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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