TRF1 - 1025772-07.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025772-07.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GUILHERME FERNANDES ARRUDA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Guilherme Fernandes Arruda em face da União Federal, em que postula o pagamento do adicional natalino proporcional com base na remuneração da graduação de Aspirante a Oficial, obtida ao final do curso de formação no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva – NPOR.
Sustenta o autor que, tendo sido promovido a Aspirante a Oficial antes do seu desligamento do serviço ativo, faria jus à percepção do adicional natalino calculado sobre a remuneração de tal posto, ainda que proporcionalmente.
Alega que a promoção e o desligamento ocorreram de forma concomitante, constituindo ato administrativo único e perfeito, razão pela qual teria direito adquirido à referida verba.
Reforça sua tese com base na Medida Provisória 2.215-10/2001 e no Decreto 4.307/2002, e apresenta, ainda, pareceres administrativos internos e jurisprudência da 8ª Turma Recursal do TRF2.
A União, em contestação, impugna o pedido sustentando que a condição de Aspirante a Oficial adquirida pelo autor diz respeito exclusivamente à reserva não remunerada.
Afirma que o desligamento do serviço ativo precede à declaração como Aspirante, sendo este um status da reserva, sem vínculo remuneratório.
Assim, defende que o adicional natalino proporcional deve ser calculado com base na última remuneração recebida na condição de aluno do NPOR, conforme preveem o art. 81 do Decreto 4.307/2002 e a Portaria C EX 1.799/2022.
Alega ainda que o autor jamais exerceu efetivamente a função de Aspirante a Oficial na ativa e que o pagamento pleiteado afrontaria os princípios da legalidade e da razoabilidade orçamentária.
Fundamentação No mérito, a controvérsia central reside em definir se o autor, ao ser declarado Aspirante a Oficial no mesmo ato de seu desligamento do NPOR, teria direito ao recebimento do adicional natalino proporcional com base na remuneração da nova graduação, ou se o pagamento da verba deveria considerar a última remuneração efetivamente percebida na condição de aluno do curso.
A legislação aplicável ao caso é clara ao estabelecer que o adicional natalino será calculado com base na remuneração devida no mês do desligamento (art. 81, §1º do Decreto 4.307/2002).
A interpretação sistemática da norma, em consonância com os regulamentos que disciplinam o NPOR, conduz ao entendimento de que o aluno, ao concluir o curso com aproveitamento, é desligado do serviço ativo e, somente após esse desligamento, é declarado Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe.
Trata-se de sequência normativa expressa, na qual a condição de Aspirante a Oficial da reserva não implica exercício de função na ativa, tampouco direito à remuneração correspondente.
Além disso, os atos administrativos praticados pela organização militar, ainda que formalmente simultâneos, não possuem eficácia retroativa que permita transformar a condição anterior de aluno em status remuneratório de Aspirante.
Não havendo vínculo com a administração na condição de Aspirante a Oficial da ativa, não há que se falar em adicional natalino sobre remuneração não auferida.
A jurisprudência citada pela União também reforça esse entendimento, ao reconhecer que o adicional natalino deve ser calculado com base na última remuneração percebida no exercício efetivo da função militar ativa, vedando-se o uso de condição jurídica apenas declaratória como base de cálculo para verba de natureza pecuniária.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pela Administração Militar, tampouco afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ao contrário, o deferimento da pretensão autoral implicaria violação à legalidade estrita que rege os atos administrativos remuneratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/11/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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