TRF1 - 1007995-02.2025.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIA RIOS PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-02.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007995-02.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA RIOS PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-02.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): LÚCIA RIOS PINHEIRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/10/2015.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia ré a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com DIB em 22/10/2015, mediante a inclusão de valores pagos a título de auxílio-alimentação.
Em seu recurso o INSS sustenta, em síntese, que o auxílio-alimentação, quando instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho e respaldado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), possui natureza indenizatória, e não salarial, razão pela qual não sofre incidência de contribuição previdenciária, não podendo, portanto, ser considerado como salário-de-contribuição.
Alternativamente, requer que, na hipótese de reconhecimento da natureza salarial do referido auxílio, os efeitos do julgado sejam limitados à Data de Entrada do Requerimento (DER) do pedido de revisão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-02.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a União, suas autarquias ou fundações de direito público ao pagamento de quantia inferior a mil salários mínimos.
No caso concreto, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcança o limite legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.871.438/SC) e do TRF1 (AC 0030880-28.2018.4.01.9199).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fornecimento in natura do auxílio-alimentação — ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pelo empregador — não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Entretanto, quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia (inclusive por meio de tickets ou cartões), de forma habitual, independentemente da adesão ao PAT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs corrobora essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
HABITUALIDADE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. (...) 3.
O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 1.124/STJ.
NÃO ENQUADRAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2.
Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5012655-95.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator Des.
Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 31/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
CALOR.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. (...) 3.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes ou cartão), em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado. (...) (TRF4 5001378-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des.
Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 11/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (...) 2.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição.
Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91. 3.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC 5006861-40.2020.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des.
Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/07/2020) No caso concreto, a documentação acostada à petição inicial comprova o recebimento habitual e contínuo, desde meados da década de 1990, de valores a título de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta, pagos em espécie, vale ou cartão magnético.
Tais valores, entretanto, não foram considerados na apuração dos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).
Dessa forma, é correta a sentença que determinou o recálculo da RMI com a inclusão desses valores.
Quanto aos efeitos financeiros, considerando que o direito à inclusão do auxílio-alimentação se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora desde o momento do recebimento dos valores (e não havendo controvérsia quanto à percepção das verbas ou ao momento de ciência do INSS quanto à contribuição), os efeitos da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício, conforme corretamente fixado na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007995-02.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007995-02.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA RIOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão de valores pagos a título de auxílio-alimentação. 2.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que por meio de vale ou cartão magnético e independentemente da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que prestado de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ e dos TRFs. 3.
A prova documental constante dos autos demonstra o recebimento contínuo e habitual de valores a título de auxílio-alimentação em pecúnia, razão pela qual é devida sua inclusão no cálculo dos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) da RMI do benefício da parte autora. 4.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício, pois o direito à inclusão do auxílio-alimentação no salário-de-contribuição incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado desde a percepção habitual das verbas, inexistindo controvérsia quanto ao momento da ciência do INSS ou à incidência da contribuição. 5.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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06/05/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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