TRF1 - 1093179-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:25
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1093179-48.2024.4.01.3400 AUTOR: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 22.592,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
A parte autora, ainda que devidamente intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito (cf. despacho Id. 2178152172 respectivamente), restou inerte.
Assim, não promoveu a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. À vista disso, e como nos Juizados Especiais Federais não é necessária a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, supra a falta em questão, é o caso de se extinguir, desde logo, o feito, sem exame do mérito (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº.9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
11/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/03/2025 16:18
Juntada de pedido de dilação de prazo
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24/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:25
Perícia agendada
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16/12/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:45
Perícia agendada
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22/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*27-65 (AUTOR)
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19/11/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/11/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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