TRF1 - 1001392-68.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001392-68.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILDA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS MINEIROS GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILDA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que reestabeleça imediatamente o benefício de auxílio doença até a realização de perícia médica administrativa. 2.
Alega, em síntese, que: I – estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 652.647.178-5), com DCB para o dia 29/04/2025; II – assim, realizou o pedido de prorrogação em 23/04/2025, tendo sido agendada perícia de avaliação em 01/09/2025, porém, para sua surpresa, o benefício foi cessado na DCB prevista; III – diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que reestabeleça o benefício cessado indevidamente. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao reestabelecimento de benefício previdenciário cessado sem a realização de perícia médica.
Como afirma a impetrante, requereu a prorrogação do benefício em 23/04/2025, que tinha DCB prevista para 29/04/2025. 14.
O art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 prevê que se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício). 15.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 16.
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 17.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral. 18.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, imediatamente, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 652.647.178-5 em favor de SILDA PEREIRA CARVALHO DOS SANTOS, até a realização de perícia médica de prorrogação. 20.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 23.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 27.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
18/06/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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