TRF1 - 1046301-04.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046301-04.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANILDE SOUZA VIANA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO WERITON DA SILVA ARAUJO - MA30289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVANILDE SOUZA VIANA MEIRELES contra ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "3.
A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo Impetrante; [...] 5.
A concessão da segurança a fim de determinar/confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo Impetrante." Narra que "requereu administrativamente em 31/01/2025 a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Diz que "até a presente data, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo)".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em casos como este, tem-se que este magistrado, em posicionamento anterior, filiava-se ao entendimento de que a medida liminar era a solução adequada.
Ocorre que, analisando a jurisprudência que embasava as medidas liminares outrora deferidas, cabe a evolução ao referido entendimento judicial.
Insta destacar que o STF já entendeu que o prazo razoável para duração do processo de concessão ou não de benefício previdenciário é de 90 dias (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Mais recentemente, o STF pacificou o tema no bojo de Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), em que homologou acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, fixando que o prazo razoável para duração do processo de concessão ou não de benefício previdenciário é de, no máximo, 90 dias, nos termos a seguir: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias" Merece destacar que o prazo assinalado tem início a contar do fim da instrução, segundo a Cláusula II.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. [...]" Assim, o fato de o impetrante alegar que seu requerimento administrativo não tenha sido respondido dentro do prazo adequado, configura-se resistência da pretensão que viabilizaria o ingresso da demanda judicial com o objetivo da concessão do benefício previdenciário vindicado.
Neste ínterim, sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao.
Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento é de que a mora do INSS configura omissão ensejadora do interesse de agir.
Veja-se: "QUESTÃO DE ORDEM [...] Primeiro, o Tema n. 350 reconhece configurado o interesse de agir, mesmo sem indeferimento prévio, se excedido o prazo legal para análise pelo INSS.
Essa situação se relaciona com a mora do INSS na análise dos benefícios.
A Administração não pode protelar indevidamente a apreciação dos requerimentos formulados por segurados da previdência social.
Nesse caso, o interesse de agir estará caracterizado, não pela ação, mas pela omissão administrativa.
Anoto que a mora da apreciação de benefícios previdenciários é problema de profunda gravidade.
O assunto foi tratado no Recurso Extraordinário 1.171.152, no bojo do qual o INSS firmou acordo, homologado pelo STF, obrigando-se a cumprir prazos determinados para instrução e decisão de pedido de benefícios. [...]". (REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Na impetração em apreço, o objetivo primordial da parte impetrante é o benefício previdenciário pleiteado.
Todavia, este writ não é o meio necessário e adequado a atender a pretensão da tutela do interesse buscado, visto que o excesso de prazo pontuado já viabiliza a ação de procedimento comum para concessão do benefício previdenciário, o que torna a presente demanda inócua.
Ademais, como cediço, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei 9.784/1999, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Segundo o referido dispositivo legal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (destacou-se).
Na espécie, observa-se que o requerimento em questão foi protocolizado no dia 31.01.2025, contudo, o impetrante não comprovou que tenha havido conclusão da instrução.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, revela-se oportuna a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
14/06/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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