TRF1 - 1001208-15.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:08
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES SOUSA CORDEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SUZAMAR APARECIDA CIBULSKI em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUZAMAR APARECIDA CIBULSKI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CHARLES SOUSA CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CHARLES SOUSA CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SUZAMAR APARECIDA CIBULSKI em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:02
Juntada de contestação
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30/06/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001208-15.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES SOUSA CORDEIRO, SUZAMAR APARECIDA CIBULSKI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 REU: GIERIC RODRIGUES SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI, ALEX WILKER RODRIGUES SILVA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por Suzamar Aparecida Cibulski e Charles Sousa Cordeiro em face de Caixa Econômica Federal, LMP Engenharia e Construções – EIRELI, Alex Wilker Rodrigues Silva e Gieric Rodrigues Silva. 2.
Alegam os autores que, vivendo em união estável e com filhos pequenos, empenharam seus recursos na aquisição e construção da casa própria, tendo adquirido em 2014 um lote no Residencial Jardim Florença, em Mineiros-GO, sobre o qual iniciaram a edificação com recursos próprios.
Para conclusão da obra, celebraram, em novembro de 2021, contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (nº 144441619950-2), pelo Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de alienação fiduciária. 3.
Ato contínuo, firmaram com os réus LMP, Alex Wilker e Gieric contrato de empreitada global no valor de R$ 255.545,00, para construção de residência de 161,03 m², com prazo de conclusão para 20/11/2022.
Parte do valor seria paga com recursos próprios e o restante com recursos do financiamento. 4.
Sustentam que os réus não executaram corretamente os serviços contratados, limitando-se à construção parcial de paredes e sem realização de vistorias presenciais pela Caixa.
Apesar disso, a instituição financeira teria liberado mais de 60% dos recursos do financiamento, sem anuência dos autores e mediante procedimentos irregulares, como a entrega de cheques sem procuração e movimentações bancárias não autorizadas. 5.
Apontam que os demandados se omitiram no dever de fiscalização e transparência, tendo os autores formalizado denúncias junto ao Procon e à Polícia Civil.
A única vistoria efetivada pela Caixa ocorreu em 08/05/2022, atestando a inexecução da obra.
Posteriormente, os autores foram negativados e notificados sobre inadimplemento das parcelas do financiamento, embora a obra não tenha avançado.
Alegam, ainda, que permanecem pagando aluguel e tiveram o crédito comprometido. 6.
Requerem, ao final, a rescisão dos contratos, o reembolso de valores pagos, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, bem como a condenação por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e manutenção da posse do imóvel. 7.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação dos autores para que comprovassem a situação de hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas processuais, ocasião em que apresentou a manifestação de id 2193171841, reiterando o pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência, que sejam mantidos na posse direta do lote; os réus sejam proibidos de liberar recursos aos construtores e cessar todas as cobranças do financiamento por qualquer meio; sejam excluídos os dados dos autores dos cadastros de inadimplentes, com proibição de novas negativações; Seja vedada qualquer tentativa de consolidação da propriedade do lote pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com fundamento nos arts. 139, IV, 497 e 500 do CPC.
Para tanto, alega que findou o prazo para a conclusão da construção e que a instituição financeira teria o dever de atuar fiscalizando a obra. 10.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Pois bem.
No caso em análise, presente a probabilidade do direito, posto que o contrato prevê o término da obra em 8 meses (Item B.8.2 do contrato).
Porém, passados mais de 40 (quarenta) meses, a obra ainda não se findou, havendo justo receio de que não seja entregue. 14.
Com efeito, a mencionada cláusula prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo de entrega, mediante análise técnica e autorização da CEF, todavia, para que a dilação de prazo seja considerada válida deve, além de ser justificada, atender ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, dado que o tempo de atraso se iguala a 5 vezes ao prazo contratado. 15.
Dado o descumprimento da obrigação pela contratante, objetiva a autora um provimento jurisdicional determinando a total suspensão do pagamento referente a prestações vincendas referente ao contrato de compra e venda, uma vez que demonstrado que as obras do empreendimento se encontram inacabadas, ocorrendo a hipótese do contrato não cumprido. 16.
Diante do manifesto interesse do adquirente em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com a constituição da construtora em mora, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS – AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de atraso na entrega de obra, tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto, o promitente-comprador faz jus à suspensão liminar das cobranças pelas parcelas vincendas, assim como ao afastamento dos efeitos da mora em relação a estas. 2.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00307343920148080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20942055520218260000 SP 2094205-55.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) 17.
Demais disso, a falta de entrega da obra no prazo contratado onera as finanças do autor, que tem que arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, sem poder fazer uso do imóvel, caracterizando, assim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação 18.
Isso porque, embora a CEF, atue como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, mero intermediador dos recursos emprestados e também, no particular, como administrador dos recursos próprios e das contas de FGTS do patrimônio do adquirente. 19.
Presente, dessa maneira, no caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao menos nesta análise de cognição sumária. 20.
De igual modo, o perigo do dano (periculum in mora) reside no fato de ficar o autor compelido, por estipulação contratual, a proceder ao recolhimento da taxa de juros, lembrando que a devolução do que assim efetivado somente ocorrerá pela custosa e lenta ação de repetição de indébito. 21.
Portanto, no caso concreto, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 22.
Por outro lado, convém ressaltar, que o momento é de cognição sumária, própria das decisões liminares, e impõe uma análise perfunctória da situação fática colocada, no sentido de que me é defeso aprofundar no mérito da demanda.
Além do mais, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, passíveis de mudança posteriormente, se for o caso, quando do julgamento.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para que a CEF suspenda a cobrança das parcelas do contrato de financiamento n. 1.4444.1619950-2, bem como para que levante a inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes e se abstenha de realizar qualquer medida no sentido de consolidação da propriedade até decisão final deste processo. 24.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 25.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 26.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 27.
INTIMEM-SE E CITEM-SE as requeridas para que, no prazo legal, contestem a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 28.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 29.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 30.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/05/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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