TRF1 - 1003342-13.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003342-13.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício de atividades como segurada especial conforme o mencionado na inicial.
Isso porque o CNIS (id 2138332925) não registra nenhum período de atividade no campo.
Os documentos da terra estão em nome de terceiros.
O Contrato de Arrendamento Rural (id 2138332925) foi emitido apenas em 23/05/2024, mês imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, 07/06/2024 (id 2138332925).
Ademais, em sede de contestação, foi verificado veículo automotor registrado em seu nome (id 2145182156).
Embora possuir veículo não descaracterize a qualidade de segurado especial, a referida constatação, somada a fragilidade probatória, corrobora com a convicção do Juízo de que a autora não retirou seu sustento das lides campesinas.
Ressalto que o fato da autora residir em imóvel rural, conforme os documentos juntados aos autos, não implica no entendimento de que se trata de segurado conforme aduz a requerente.
Isso porque a proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar.
Dessa forma, resta claro de que não se trata de segurado especial, não fazendo jus ao benefício pretendido.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA GOMES DA COSTA - CPF: *59.***.*13-04 (AUTOR)
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18/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:25
Juntada de Ata de audiência
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26/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/01/2025 18:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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26/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:39
Juntada de manifestação
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27/08/2024 17:45
Juntada de contestação
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30/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:26
Juntada de manifestação
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24/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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20/07/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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19/07/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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