TRF1 - 1004499-89.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA CALDAS DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004499-89.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA CALDAS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - PA016981 e ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA - PA19956 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 20/07/2021(id 1392307295), e que a qualidade de segurado encontra-se demonstrada através do Extrato de Benefício Previdenciário (id 1392307295), informando que o de cujus era aposentado, passo ao exame da condição de dependente da parte autora, Sra.
RAIMUNDA CALDAS DE BRITO.
Analisando os autos, não verifico demonstrada a dependência econômica da parte autora (RAIMUNDA CALDAS DE BRITO) à época do óbito do Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE BRITO.
Isso porque na certidão de óbito não consta a requerente como declarante (id 1392307295).
Ademais, a referida certidão registra que o falecido vivia em união estável com a Sra.
MARIA JOSE DOS SANTOS VALENTE.
Consta, ainda, nos autos a informação de que a Sra.
MARIA JOSE DOS SANTOS (companheira à época do óbito) obteve a concessão do benefício de pensão por morte através do processo nº 005490-86.2022.4.01.3900 (NB 200736777-1), demonstrando que a parte autora não era a dependente do falecido, estando, na verdade, separada de fato deste, apesar de não ter havido a separação de direito do casal.
Ressalto, por fim, que em julgamento do Recurso Extraordinário 1.045.273, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF decidiu pela impossibilidade de se reconhecer a existência de duas uniões estáveis de forma simultânea.
Dessa forma, conforme o exposto, não verifico demonstrada a dependência, não fazendo jus à concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CALDAS DE BRITO - CPF: *15.***.*59-68 (AUTOR) e MARIA JOSE DOS SANTOS VALENTE - CPF: *66.***.*02-87 (REU)
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
22/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Ata de audiência
-
13/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
25/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA CALDAS DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:27
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:15
Juntada de Ata de audiência
-
21/08/2024 09:59
Juntada de substabelecimento
-
15/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 10:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:07
Juntada de contestação (outros)
-
29/04/2024 20:27
Juntada de contestação
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA CALDAS DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:57
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Ata de audiência
-
18/04/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA CALDAS DE BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 11:10, Sala 0001 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA .
-
27/02/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
17/02/2023 11:19
Juntada de Ata de audiência
-
11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA CALDAS DE BRITO em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
01/12/2022 16:06
Juntada de contestação
-
30/11/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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