TRF1 - 1007677-98.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VILSON ZINGUER em 11/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007677-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015590-48.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILSON ZINGUER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007677-98.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vilson Zinguer em face em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor já havia ajuizado ação anterior, a qual fora julgada improcedente.
No mérito, em linhas gerais, argumenta o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício vindicado, especialmente em razão da ausência de prova material contemporânea que comprove a alegada atividade rural.
Pugna pela reforma do julgado.
Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, o INSS requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007677-98.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
De início, cabe consignar que com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Apresentado novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, com juntada de documentos diversos, não há que se falar em ofensa a coisa julgada, conforme já consignado na sentença recorrida.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente demanda.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Destaca-se que os vínculos urbanos registrados no CNIS/CTPS do demandante, muito antes do período de carência a ser considerado (1979/1986), não prejudica a condição de trabalhador rural dele.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, uma vez que a requerente contava com idade superior à exigida na data do ajuizamento da ação (nascida em 29/09/1962).
DER: 06/05/2024.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do demandante, foram juntadas aos autos: contrato particular de parceria rural, celebrado em 11/2014, com firma reconhecida, no qual o autor fora qualificado como agricultor; recibos e notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, com domicílio rural, de forma descontínua, entre os anos de 1996 a 2024 e comprovante de aposentadoria da esposa na condição de trabalhadora rural, concedida em 2021.
Tais documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral produzida nos autos confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário, conforme reconhecido em sentença.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007677-98.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILSON ZINGUER Advogado do(a) APELADO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte apelante argumenta à ofensa a coisa julgada e a ausência de prova material apta a comprovar a atividade campesina alegada. 2.
Rejeita-se a preliminar de coisa julgada quando demonstrado o ajuizamento de nova ação com base em requerimento administrativo distinto e juntada de documentação diversa, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a incidência da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária. 3.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige início de prova material da atividade campesina, não necessariamente contemporâneo a todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.348.633/SP. 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 29/09/1962).
DER: 06/05/2024. 5.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do demandante, foram juntadas aos autos: contrato particular de parceria rural, celebrado em 11/2014, com firma reconhecida, no qual o autor fora qualificado como agricultor; recibos e notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, com domicílio rural, de forma descontínua, entre os anos de 1996 a 2024 e comprovante de aposentadoria da esposa na condição de trabalhadora rural, concedida em 2021.
Tais documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6.
A prova oral produzida nos autos confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário, conforme reconhecido em sentença. 7.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
05/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007191-34.2025.4.01.3300
Sonia Regina Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:00
Processo nº 1008614-47.2025.4.01.3100
Iranilde Pelaes dos Reis da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 09:47
Processo nº 1009469-73.2024.4.01.4001
Maria Jose Rodrigues de Freitas
(Inss)
Advogado: Eduardo Martins Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 12:29
Processo nº 1009469-73.2024.4.01.4001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose Rodrigues de Freitas
Advogado: Eduardo Martins Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 07:48
Processo nº 1018470-05.2025.4.01.3304
Maria Jose de Souza Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 12:27