TRF1 - 1000211-27.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:03
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:03
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2025 08:03
Juntada de devolução de mandado
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07/07/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:51
Juntada de manifestação
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12/06/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000211-27.2024.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALECHANDRE CANEI VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de ALECHANDRE CANEI com incurso nas sanções previstas nos no(s) art(s) 48 e art. 50- A da Lei nº 9605/98.
Narra a defesa, que o MPF já ofereceu denúncia contra o acusado pelos mesmos fatos nos autos do Processo nº. 1001059-68.2020.4.01.3903, em curso na Subseção Judiciária de Altamira/PA, requerendo, dessa forma, o reconhecimento da existência de litispendência entre os feitos.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal, em parecer de id. 2185044058, reconheceu a existência de litispendência entre o presente feito e o de 1001059-68.2020.4.01.3903, que a causa da ação penal é em decorrência de descumprimento de embargo, o qual, aliás, é o referido embargo que também fundamenta a ação penal em epígrafe. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que os fatos narrados na Ação Penal nº 1001059-68.2020.4.01.3903, versam que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, entre o período de setembro de 2016 a 13 de julho de 2017, destruiu 184,62 ha de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no interior da Gleba Federal Curuá, com capitulação legal prevista no art. 50-A da Lei 9605/98.
Da mesma forma, no presente feito, o acusado foi denunciado pelo mesmo tipo penal, com fundamento no Termo de Embargo n° 729880-E, lavrado pelo IBAMA em 13/07/2017, no contexto da mesma operação, em razão de impedir a regeneração de 184,62 hectares, no mesmo local de autuação da Infração n.
U4QAXWFN.
Embora os processos sejam baseados em autos de infração distintos, as condutas imputadas fazem parte de um mesmo contexto fático e ensejam o mesmo crime ambiental, tipificado no art. 50-A da Lei nº 9.605/98.
Como cediço, a litispendência, pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo, configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
Tal hipótese demanda o reconhecimento da existência de duplicidade processual e, por consequência, a extinção de um dos feitos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Eventual duplicidade de ações penais versando sobre os mesmos fatos poderá ser sanada pela exceção de litispendência prevista no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o reconhecimento da litispendência, neste caso, também decorre da aplicação do princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato.
Trata-se de princípio constitucional de ampla aplicação no âmbito penal, garantindo segurança jurídica e proteção contra persecuções penais múltiplas e indevidas.
Assim, diante da evidente identidade entre as ações, DECLARO A LITISPENDÊNCIA entre os feitos, com a consequente extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n. 1001059-68.2020.4.01.3903.
Após, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:06
Juntada de resposta à acusação
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:33
Recebida a denúncia contra ALECHANDRE CANEI - CPF: *91.***.*84-20 (INVESTIGADO)
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27/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/09/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:46
Juntada de denúncia
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10/04/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:01
Juntada de relatório final de inquérito
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12/03/2024 15:51
Juntada de arquivo de vídeo
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31/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/01/2024 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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