TRF1 - 1037496-96.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:03
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:22
Juntada de inicial
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28/07/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:25
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ADEILTON LOPES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1037496-96.2024.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ADEILTON LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que é aposentado por invalidez permanente pelo INSS e que em janeiro/2024 notou descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$628,30, lançados pela CEF.
Ao buscar explicação junto à CEF, foi informado da contratação de empréstimo em consignação em seu nome, sem seu conhecimento ou anuência, consistindo em operação fraudulenta.
Em contestação, a CEF reconheceu que houve fraude na contratação e que a conta vinculada à operação também foi aberta de forma fraudulenta.
Alegou que, ao constatar a irregularidade, promoveu o cancelamento do contrato e providenciou o estorno de três parcelas do empréstimo indevidamente descontadas, valores já depositados em favor do autor na conta Caixa Tem.
De plano, indefiro as preliminares alegadas pela CEF.
A narrativa apresentada permite a compreensão dos fatos e dos pedidos formulados, estando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Já o interesse processual do autor decorre do próprio dano sofrido.
Ademais, a solução administrativa pela CEF (estorno do contrato e devolução dos valores) ocorreu em momento posterior à propositura da ação.
No mérito, o artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Não há dúvida a respeito da natureza fraudulenta do empréstimo questionado, fato reconhecido pela CEF.
Não há prova de consentimento do autor para a realização da operação, tampouco de movimentação da conta onde os valores foram creditados.
Quanto aos danos materiais, a CEF comprova a devolução dos valores descontados ao autor, em conta vinculada ao seu CPF.
Dessa forma e diante da apresentação de extrato atualizado da conta Caixa Tem em nome do autor, foi comprovado o depósito dos valores estornados, razão porque indefiro o pleito de restituição em dobro.
A devolução simples, somada à indenização moral, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto aos danos morais, o autor faz jus à reparação.
O desconto indevido sobre verba alimentar, proveniente de aposentadoria, compromete diretamente sua subsistência, sendo evidente o dano além do mero dissabor.
No mais, tendo se concretizado a fraude, reconhecida pelo banco, é certo que houve falha na prestação de serviços bancários, a ensejar reparação.
Destarte, não há dúvida quanto à ocorrência do evento danoso, à responsabilidade da ré e ao nexo de causalidade entre eles.
Evidente que no caso houve dano moral, pois o desdobramento dos fatos acarretou ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida.
Considerando o todas as circunstâncias já analisadas, o necessário caráter pedagógico da indenização nesses casos, bem como que a CEF antecipou-se em reconhecer a fraude e devolver os valores indevidamente descontados ao autor, fixo o valor da indenização em R$10.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
25/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:56
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:25
Juntada de manifestação
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03/07/2024 15:35
Juntada de contestação
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10/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/05/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 09:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/05/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2024 18:17
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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