TRF1 - 1006765-04.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006765-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001489-67.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:THAIS LUCIANA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006765-04.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: THAIS LUCIANA SANTOS DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade formulado pela parte autora, com antecipação dos efeitos da tutela e condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o requerente não ostentava a qualidade de segurado na data indicada como início da incapacidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006765-04.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: THAIS LUCIANA SANTOS DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora no momento do início da incapacidade.
Do exame médico pericial (fl. 41 do PDF) realizado em 28/05/2024, a parte autora (27 anos, vendedora, ensino médio completo) relata que desde a infância apresenta dificuldade visual, porém apenas em 2018, durante avaliação para o DETRAN, foi realizado exame específico e orientado acompanhamento regular, e posteriormente evoluiu para cegueira em 2023, impedindo a realização de atividades cotidianas.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo - CID10: H54.1.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente e estima que a doença teve início em 14/06/2018, segundo laudo apresentado, e que a incapacidade teve início em 29/08/2023, segundo laudo apresentado.
Em análise aos laudos apresentados constata-se que o documento emitido em 29/08/2023 atesta que a requerente apresenta cegueira legal em OD e visão subnormal em OE.
Enquanto o laudo datado de 14/06/2018 é direcionado ao perito do Detran/RO e restringe-se a afirmar que a requerente é portadora de astigmatismo e de cicatrizes de coriorretinite maculas em ambos os olhos, sendo que no OD a cicatriz é maior que OE; afirma ainda poderá habilitar-se nas categorias AB com correção visual.
Em análise ao extrato CNIS da parte autora, apreende-se que seu último vínculo ocorreu no período de 01/09/2016 a 27/04/2018.
Ressalta-se que não consta nos autos qualquer documento que embase a alegação de desemprego involuntário a fim de prorrogar-se a qualidade de segurado.
Dessa forma a parte manteve a qualidade de segurado até 17/06/2019.
Diante das provas apresentadas, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pois a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade (29/08/2023).
Deve, então, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006765-04.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: THAIS LUCIANA SANTOS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado da parte autora no momento do início da incapacidade. 3.
Do exame médico pericial (fl. 41 do PDF) realizado em 28/05/2024, o médico perito concluiu que o diagnóstico do requerente é cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo - CID10: H54.1.
Afirma o expert que existe incapacidade total e permanente e estima que a doença teve início em 14/06/2018 e que a incapacidade teve início em 29/08/2023. 4.
Em análise ao extrato CNIS da parte autora, apreende-se que seu último vínculo ocorreu no período de 01/09/2016 a 27/04/2018, de forma que a parte manteve a qualidade de segurado até 17/06/2019. 5.
Não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pois a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade (29/08/2023). 6.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/04/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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