TRF1 - 1001507-96.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001507-96.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS em face da UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento de valores devidos por serviços de distribuição de água potável realizados no âmbito da Operação Carro-Pipa, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual.
A parte autora alega que, entre os meses de junho a setembro de 2019, realizou a entrega de 20 carradas de água potável, das quais não recebeu pagamento, apesar de diversas tentativas administrativas e notificações formais, inclusive com reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Exército via WhatsApp.
Sustenta que as carradas prestadas foram regularmente registradas nos sistemas oficiais e aprovadas para pagamento, conforme documentação expedida pela Defesa Civil Municipal de Simões-PI (id. 2052420658 e id. 2052420659).
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 17.104,66, com base na atualização da dívida, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A União, em sua contestação (id. 2127272083), reconhece apenas 11 carradas como pendentes (8 em junho e 3 em setembro), alegando falhas sistêmicas e ausência de reconhecimento quanto às entregas dos meses de julho e agosto.
Afirma que os valores devidos seriam quitados via pagamento por exercício anterior, cujo requerimento só teria sido formalizado em 2023.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, sustentando ausência de provas concretas de prejuízo.
A preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece acolhimento.
A parte autora instruiu a petição inicial (id. 2052393184) com elementos probatórios robustos, incluindo ofícios da Defesa Civil local, relatórios do sistema GPIPA, recibos de prestação de contas e correspondência eletrônica com o Exército.
Os documentos são suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da pretensão e para demonstrar a plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral.
O conjunto probatório evidencia de forma clara que o autor executou a prestação de 20 carradas de água potável entre junho e setembro de 2019, com aprovação da Defesa Civil local e registros no sistema GPIPA (id. 2052420664, id. 2052420658, id. 2052420659).
A documentação comprobatória junta aos autos comprova a efetividade das entregas nos meses mencionados, inclusive as de julho e agosto, por meio de relatórios de distribuição assinados e validados pelas autoridades locais e pelo próprio sistema de controle da operação.
A União, embora reconheça a existência de 11 carradas pendentes, não logra infirmar de forma convincente a regularidade das demais.
Limita-se a afirmar que não houve formalização adequada ou registro no sistema, sem demonstrar que a ausência de pagamento decorreu de culpa exclusiva do autor.
Ainda que se reconheça a existência de falhas sistêmicas, como alegado pela própria Administração (id. 2127272083), essas não podem ser imputadas ao prestador que comprovadamente realizou o serviço e que, mesmo assim, restou sem a contraprestação pactuada.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que o autor enfrentou situação de desgaste, frustração e constrangimento que superam os limites do mero aborrecimento.
A demora injustificada no pagamento por mais de quatro anos, não obstante inúmeras tentativas extrajudiciais (id. 2052420658 e id. 2052420659), resultou em incertezas financeiras e abalo à dignidade profissional do autor, que subsistia da remuneração dos serviços prestados à ré.
A indenização postulada, no valor de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos vivenciados, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO às obrigações de: a) realizar o pagamento equivalente a 20 (vinte) carradas de água potável, conforme valor firmado no respectivo contrato, fornecidas entre junho e setembro do ano de 2019, em cálculo a ser realizado pela União.
Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora). b) pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular e expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/02/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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