TRF1 - 1000206-16.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000206-16.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELCINA DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora possui cardiopatia grave, por apresentar doença aterosclerótica do coração (I25.1), com implante e enxerto e angioplastia coronária (Z95.5) e hipertensão arterial primária (I10), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (quesitos 2, 3, 3.2 e 3.3 do laudo de id. 2184138062).
O expert não conseguiu indicar com precisão a data de início da incapacidade, porém pôde constatar o início da doença em 13/03/2023 (DID) e afirmar que as condições cardíacas, de evolução crônica, já eram evidentes em data anterior à realização da perícia judicial (26/03/2025) (quesitos 2, 3.7, 3.8 e 3.9 do laudo de id. 2174287750).
Ademais, observa-se da documentação acostada aos autos que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 651.391.263-0, de 14/08/2024 a 11/11/2024, mediante análise documental, pela existência da mesma condição incapacitante (id. 2168508916, 2187715549 e id. 2189871322), o que, inclusive, afasta a tese defendida pelo INSS de falta de interesse de agir da autora, eis que a autarquia tinha conhecimento de sua condição médica (id. 2187715546).
Assim, a despeito da ausência de confirmação da DII pelo perito judicial, infere-se dos documentos apresentados pelas partes e da análise pericial que havia incapacidade laboral quando da DER (27/11/2024), com reconhecimento administrativo em período anterior recente (NB 651.391.263-0).
Da qualidade de segurado e da carência.
O cumprimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência é inconteste.
Conforme consta do extrato CNIS (id 2168508915), a parte autora registro recolhimento de contribuições nos períodos de 01/04/2021 28/02/2023 e de 01/05/2023 a 31/08/2024, bem como recebeu auxílio por incapacidade temporária de 26/01/2023 a 25/04/2023 (NB 642.328.432-0) e de 14/08/2024 a 11/11/2024 (NB 651.391.263-0).
Além disso, há dispensa da carência em razão da patologia que acomete a requerente – cardiopatia grave - (quesito 2.1), nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91.
DIB.
Verificam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91, desde o dia 27/11/2024, data do requerimento administrativo (id. 2167765808).
Destaca-se não ser cabível a fixação da DIB na DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 651.391.263-0 (11/11/2024), tal como pretendido pela parte autora, tendo em vista que o referido benefício foi cessado por alta programada – “limite médico informado pela perícia”, situação que exige pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo – como realizado neste caso - para que tenha evidenciado o interesse processual da parte (Enunciado 165 do FONAJEF).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de TELCINA DA SILVA BARROS (CPF nº *45.***.*69-00), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 27/11/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025); b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores já pagos em razão de outros benefícios previdenciários no período em questão, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *45.***.*69-00 DIB: 27/11/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: - RMI A calcular -
22/01/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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