TRF1 - 1027954-72.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE BORGES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:53
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027954-72.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027954-72.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO POLO PASSIVO:JOSE DONIZETE BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027954-72.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José de Oliveira Campos em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFGOIANO, objetivando que seja declarado O seu direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC como professor aposentado com paridade, determinando que o réu analise o pedido administrativo do autor e, sendo aprovado, que conceda o respectivo direito, de modo a realizar a devida aplicação dos efeitos pecuniários correspondentes imediatamente, acrescendo o respectivo pagamento no contracheque do requerente, sob pena de multa; e que seja condenado o réu ao pagamento dos valores retroativos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC do período de março/2013 até a data de concessão do direito, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os consequentes reflexos financeiros, devendo ainda ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Foi proferida sentença confirmando a liminar e julgando procedentes os pedidos autorais, para declarar o direito da parte autora de ter seu requerimento administrativo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC avaliado para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, na forma prevista no art. 18 da Lei n. 12.772/12, com análise de todos os documentos apresentados até a data da sua inativação, afastando-se o motivo alegado para o indeferimento do pleito administrativo, consistente no fato de a aposentadoria da parte autora ter ocorrido antes de 01/03/2013; e condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças vencidas a partir de 26/03/2013, decorrentes da implantação da Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, avaliado para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, como ora definido, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal.
O IFGOIANO interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como a impossibilidade jurídica de extensão da vantagem denominada RSC a servidores aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012, invocando o princípio do tempus regit actum e a vedação de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, e que a vantagem do RSC possui caráter objetivo e geral, extensível aos aposentados com paridade, conforme previsão constitucional e legislação aplicável. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027954-72.2024.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e não submetida ao reexame necessário.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do reconhecimento do direito à concessão da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes de 01/03/2013 (produção dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/12, art. 1º).
Da prescrição O reconhecimento administrativo do crédito interrompe o prazo de prescrição quinquenal, o qual não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo, em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Ademais, a vantagem postulada pelo autor configura prestações mensais periódicas e, como tal, se sujeitam exclusivamente à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
Afastada a prescrição, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em sede de repercussão geral, acerca da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda (Tema 139, RE 590260, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe-200 Publicado em 23/10/2009).
A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º).
Em relação à estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe a Lei n. 12.772/2012: “Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I –Vencimento Básico, conforme valores e vigência estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II – Retribuição por Titulação – RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único.
Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei n. 13.325, de 2016).
Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, dos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. §1º A RT será considerada no cálculo de proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. §2º Os valores referente à RT não será percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC §1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I –RSC-I; II-RSC-II; e III-RSC-III §2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I – diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização II – certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III – titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. §3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. §4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. §5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o §3º, na forma do ato previsto no §4º.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisites para a promoção na Carreira.
Insta salientar que referido diploma legal, no seu art. 17, §1º, exige - para que a Retribuição por Titulação seja considerada nos cálculos da aposentadoria - apenas que o certificado ou título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, não havendo nenhuma restrição em relação à data da concessão da aposentadoria, de sorte que é inadmissível que a Administração impeça o servidor aposentado - que tenha se tornado inativo antes da Lei n. 12.772/12 e possua a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários - de comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando-se das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Portanto, a controvérsia exposta nos autos passa pelo reconhecimento do direito à paridade do servidor aposentado antes da edição da Lei n. 12.772/12, assegurada no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41-2003, que assim dispõe, in verbis: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” No caso dos autos, restou comprovado nos autos que o autor, que ocupava o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, foi aposentado em setembro de 1998, por meio da Portaria n. 155 de 21/09/1998.
Assim, faz jus à paridade, conforme Emenda Constitucional n. 41/2003, nos termos do art. 6º dessa mesma Emenda, que dispõe: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Para os servidores que se aposentaram nos termos do supracitado artigo, aplica-se a regra do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (direito de ser estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade). É o que estabelece o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Na hipótese, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual se deu nos termos do artigo 6º da EC 41/2003 e artigos 2º e 6º da EC 47/2005, com proventos integrais e paridade, sendo esta uma garantia constitucional do servidor público em que lhe é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos inativos e pensionistas.
Referida garantia decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula 339 do STF “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
LEI Nº 12.772/2012.
INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013.
DIREITO À PARIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
HONORÁRIOS. 1.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 2.
Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3.
No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5013332-87.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. 1.
Hipótese em que se pleiteia a declaração do direito ao recebimento da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências, bem como, seja compelido o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IF Sul de Minas a dar prosseguimento ao procedimento administrativo de RSC. 2.
O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Precedentes TRF4 e TRF5. 3.
Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o prosseguimento do procedimento administrativo pertinente e a consequente avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros. (AC 0002211-50.2016.4.01.3826, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) Consoante o RE 596.962 (julgado sob o regime de repercussão geral), "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária" (RE 596962, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-213 de 30-10-2014).
No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min.
Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos".
Sendo a RSC parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, o servidor inativo, mesmo que aposentado antes da instituição da mencionada retribuição, a ela faz jus, bastando, para tanto, que comprove ter preenchido os requisitos antes de passar para a inatividade, o que é o caso dos autos.
No tocante à alegação do réu da ausência de pagamento da RSC por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira, a questão dos autos já se encontra pacificada nesta Corte e prescinde de digressões aprofundadas, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Indo além, a obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência destas obrigações acessórias independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Ou seja, não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Por certo, não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses ou anos após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária.
Nesta situação, o próprio decurso do tempo, diante de direto evidente desrespeitado, constitui uma lesão, que não deve ser suportada pelo credor do débito.
Admitir tal situação como juridicamente correta seria legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos.
Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1º Região vem seguindo este entendimento para uma diversidade de situações em que a Administração Pública reiteradamente retarda o pagamento de um débito já reconhecido administrativamente, inclusive tratando-se de parcelas atrasadas de retribuição por titulação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Juros de mora e de correção monetária conforme as definições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão então mais atualizada. 4.
Apelação da parte autora provida. (AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IFMA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFMA ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
O IFMA integra a administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
Assim, a autarquia é responsável pelo controle da folha de pagamento do seu próprio quadro de pessoal, sendo de sua responsabilidade o pagamento referente às diferenças remuneratórias pleiteadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 4.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 5.
Apelação do IFMA não provida. (AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não pagos, embora reconhecidos administrativamente, os valores reclamados a título de abono de permanência, patente o interesse jurídico da parte-autora ao pleiteá-los em juízo. 2.
Nas ações em que se discutem verbas remuneratórias de servidor público a pessoa jurídica com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aquela na qual o servidor mantém ou manteve vinculo de lotação, ou seja, no caso dos autos, a CNEN (autarquia federal com autonomia financeira). 3.
Na hipótese, o direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foram reconhecidos pela autarquia, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 41.778,50 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). 4.
A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 5.
Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019) Ademais, importante ressaltar que a procedência do pedido autoral não importa em pagamento imediato do débito administrativo em violação às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública previstas nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, eis que o título judicial ora constituído se submete à sistemática de liquidação de precatórios/RPV previstas no art. 100 da CRFB/88, que também se sujeita a regras próprias quanto à ordem cronológica de apresentação do título, disponibilidade e dotação orçamentária.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do IFGOIANO.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027954-72.2024.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO APELADO: JOSE DONIZETE BORGES, JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do reconhecimento do direito à concessão da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes de 01/03/2013 (produção dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/12, art. 1º). 2.
O reconhecimento administrativo do crédito interrompe o prazo de prescrição quinquenal, o qual não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo, em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. 3.
A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação. 4.
Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos. 5.
Na hipótese, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais e com direito à paridade, de sorte que ele faz jus, portanto, à avaliação de sua titulação e competências, conforme os critérios de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, bem assim ao recebimento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de ter sido aposentada antes de março/2013. 6.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 7.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 8.
Precedentes deste E.
TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.
AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019.
AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019. 9.
Apelação do IFGOIANO desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:51
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:54
Retirado de pauta
-
17/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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28/02/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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