TRF1 - 0012655-62.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012655-62.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012655-62.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012655-62.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – ANAJUSTRA contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, A ANAJUSTRA sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega que, ao promover a execução, o título executivo ainda era válido e sua desconstituição ocorreu posteriormente, de modo que não se pode atribuir aos exequentes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Argumenta que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, pois, caso a União não tivesse recorrido a vias transversas para desconstituir o título, a execução teria sido julgada procedente.
A União, por sua vez, alega omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
Defende que o acórdão não fundamentou adequadamente a não aplicação desse precedente vinculante e que a fixação dos honorários deveria seguir os percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Aponta ainda violação ao artigo 85, §6º-A, do CPC, que reforça a proibição da apreciação equitativa dos honorários, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo dispositivo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012655-62.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão às embargantes, visto que não padece de vício o acórdão embargado.
A ANAJUSTRA sustenta que o acórdão foi omisso ao não afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução foi promovida com base em título judicial válido à época.
No entanto, a decisão expressamente abordou essa questão, destacando que a condenação decorre do princípio da causalidade, pois a extinção da execução sem resolução do mérito resultou da inexistência de título executivo apto a ampará-la.
O acórdão analisou o tema de forma fundamentada e citou precedentes que corroboram esse entendimento, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Por sua vez, a União alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
No caso, a decisão embargada expressamente reconheceu esse precedente, mas optou por afastá-lo no caso concreto com base em princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão fundamentou sua decisão na necessidade de evitar que a aplicação rígida dos percentuais legais resultasse em valor desproporcional, citando precedente do STF que admite a fixação dos honorários por equidade quando há risco de condenação excessiva.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da ANAJUSTRA e da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012655-62.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002762-85.2025.4.01.3700
Luana Cristine Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 16:20
Processo nº 1005321-06.2025.4.01.3315
Terezinha Menezes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricia da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:59
Processo nº 1003135-23.2024.4.01.4001
Joaquim de Moura Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Nivardo de Moura Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 20:50
Processo nº 1022316-19.2023.4.01.0000
Bmj Comercio de Produtos Agricolas LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sergio Douglas Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 09:26
Processo nº 1011220-25.2024.4.01.3701
Maria Felix Conceicao Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 14:21