TRF1 - 1013876-21.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013876-21.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGENEI DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGENEI DA SILVA RIBEIRO em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Parecer n. 25876/2024/SR (AC) F1/SR(AC)F/SR(AC)INCRA e, ato contínuo, que seja expedido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel denominado Seringal Senegal, de matrícula n. 2078.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a averbação do CCIR às margens da matrícula do seu imóvel.
Narrou que é o legítimo proprietário do imóvel denominado Seringal Senegal, localizado no município de Assis Brasil/AC, registrado sob a matrícula n. 2.078 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, com área de 34.238,00 hectares.
Esclarece que o imóvel possui código no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR sob o n. 906.085.024.988-7, o qual se encontra na condição de "cancelado" desde 08/11/2002, sob a alegação de "não comprovação de posse/domínio" à época.
Aduz que, em 19/04/2022, protocolou perante o INCRA requerimento administrativo visando à atualização cadastral e à emissão do CCIR, ocasião em que apresentou documentação comprobatória da posse e domínio, incluindo a cadeia dominial do imóvel desde 1899, baseada em ocupação primitiva e reconhecida judicialmente em 1939.
Sustenta que a cadeia dominial apresentada não padece de vícios e que a área do Seringal Senegal não se confunde com a do Seringal Petrópolis, de origem posterior e mencionada como confrontante nos registros históricos.
Aponta que, após mais de dois anos de tramitação do processo administrativo, o INCRA emitiu o Parecer n. 25876/2024, no qual, apesar de relatar o histórico do imóvel e a documentação apresentada, concluiu pela necessidade de submeter a análise à consulta jurídica da Procuradoria Federal Especializada, devido à "inexistência de orientação da Diretoria ou órgão do Incra/Sede acerca da matéria objeto do questionamento", especialmente quanto à área de domínio por ocupação a ser legitimada.
Ressalta que considera essa parecer inconclusivo e protelatório, configurando ato ilegal e abusivo por obstar a emissão do CCIR, documento indispensável para diversas atividades econômicas e atos jurídicos relacionados ao imóvel rural, conforme previsto em lei e reconhecido no próprio parecer administrativo.
Argumenta que a recusa ou demora injustificada na emissão do CCIR, baseada em dúvidas administrativas ou potencial sobreposição com outras áreas, viola seu direito líquido e certo à propriedade e ao livre exercício da atividade econômica.
Ademais, ressalta que o CCIR é documento meramente cadastral, que não constitui prova de domínio, e sua emissão não pode ser condicionada à resolução de disputas de título que devem ser dirimidas em ação judicial própria.
Alega, ainda, cerceamento de defesa no processo administrativo por não ter sido notificado formalmente da conclusão do parecer e da oportunidade de interpor recurso.
Foi proferida decisão (ID n. 2165960360) indeferindo o pedido liminar.
O INCRA manifestou-se nos autos (ID n. 2166463687), requerendo o seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo e pugnando pela denegação da segurança, alegando ausência de ato ilegal ou abusivo.
Ademais, solicitou o aguardo das informações da autoridade coatora antes da continuidade da marcha processual.
A autoridade coatora foi devidamente notificada, mas não apresentou as informações no prazo legal.
Posteriormente, o Impetrante apresentou nova manifestação (ID n. 2175338848) reiterando seus argumentos e anexando cópia integral do processo administrativo n. 54000.039643/2022-96 (ID 2175343146 e seguintes).
Instado, o Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID n. 2174347346). É o relatório.
Decido.
II Em síntese, a parte impetrante objetiva a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR para a propriedade denominada "Seringal Senegal", cuja emissão estaria sendo obstada pelo INCRA em razão de dúvidas administrativas acerca da cadeia dominial e de potencial sobreposição com outras áreas, bem como pela alegada ausência de orientação interna sobre a matéria.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a autoridade coatora não tenha prestado as informações solicitadas no prazo legal, verifica-se que a parte impetrante juntou aos autos a integralidade do processo administrativo que fundamenta o ato impugnado.
Tal documentação, que inclui o parecer técnico e jurídico que embasou a decisão administrativa, permite a análise do mérito da impetração e supre a ausência das informações formais, assegurando o contraditório e a ampla defesa em relação aos fundamentos do ato administrativo.
Verifica-se que a controvérsia central reside na legalidade da conduta do INCRA em protelar a conclusão do processo administrativo e, por consequência, a emissão do CCIR para a propriedade do Impetrante, que possui registro imobiliário e georreferenciamento, sob a justificativa de necessidade de análise aprofundada da cadeia dominial, potencial sobreposição com outra área e falta de orientação interna.
A parte impetrante comprova que é a atual e legítima proprietária do imóvel denominado Seringal Senegal desde 19/01/2006, conforme certidão de inteiro teor expedida em 03/05/2024 pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC acerca da situação do imóvel (ID n. 2165299089, p. 3).
Quanto à negativa administrativa, verifica-se que o INCRA, na realidade, ainda não concluiu a sua análise.
O procedimento permanece pendente desde 2022.
Em seu parecer administrativo (ID 2175339253, pg. 88/94), a Autarquia Agrária levanta dúvidas sobre a origem da área e aponta uma possível sobreposição com o Seringal Petrópolis.
Com efeito, tais dúvidas e a potencial sobreposição não são suficientes para justificar a recusa ou a protelação na emissão de um documento de natureza meramente cadastral como o CCIR.
Nesse ponto, é fundamental destacar a natureza jurídica do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.
Conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 5.868/1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR): Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
Ademais, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a obtenção da propriedade de um imóvel pode ocorrer através do registro do documento de transferência no Registro de Imóveis.
Até que seja iniciada uma ação específica para anular o registro e, consequentemente, cancelá-lo, o comprador permanece reconhecido como o legítimo proprietário do imóvel (art. 1.245, §2° do mesmo diploma legal).
Também é importante frisar que a própria Lei n. 6.383/76, que dispõe acerca do Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, determina a propositura da ação competente em casos de dúvida acerca da legitimidade do título.
Confira-se: Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
Como já ressaltado, a parte autora possui a certidão do registro cartorial do seu imóvel, que é o documento legítimo para comprovação de sua propriedade e dotado de fé pública.
Não cabe ao INCRA, de forma arbitrária, utilizar-se da sua atribuição para emissão do CCIR para contestar administrativamente a propriedade do imóvel do autor, ignorando os efeitos do registro imobiliário e subvertendo o ordenamento jurídico conforme sua própria vontade.
Sobre o tema, segue julgado correlato: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL.
CCIR.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matrícula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível, não sendo possível o simples indeferimento da expedição do CCIR quando a documentação exigida foi fornecida (REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJF1 13/09/2016). 2.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.868/72, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR tem precípua finalidade informativa, sendo destinado à identificação precisa dos imóveis, não legitimando direito de domínio ou posse. 3.
Hipótese em que, na formalização do processo administrativo, o impetrante apresentou toda a documentação exigida, tendo demonstrado, por matrícula, ser titular do domínio, afigurando-se ilegítima a negativa de expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR fundada em alegada sobreposição de áreas devolutas da União, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do CIRR. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10000471720174013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG) (grifo nosso) Acrescente-se que o artigo 252 da Lei de Registros Públicos também dispõe que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Portanto, a protelação injustificada na análise e conclusão do processo administrativo para expedição do CCIR configura limitação ilegal ao direito de propriedade, cabendo ao INCRA, em caso de dúvidas, adotar as medidas necessárias para anular o registro imobiliário ou desconstituí-lo por meio das vias legais apropriadas.
No caso dos autos, verifica-se que houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo (iniciado em abril de 2022 e que, até novembro de 2024, apenas resultou em um parecer que remete a questão para consulta jurídica interna por falta de orientação) o que também configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
A justificativa de "inexistência de orientação" sobre a matéria, após mais de dois anos de análise, demonstra ineficiência administrativa e não pode servir de óbice ao direito do administrado de obter a manifestação conclusiva da Administração Pública sobre seu pedido, especialmente quando a falta do documento lhe acarreta prejuízos no exercício de suas atividades econômicas, como alegado pelo Impetrante.
Contudo, cumpre salientar que a intervenção judicial, neste caso, não tem o condão de substituir a análise administrativa primária do órgão competente.
A determinação da expedição direta do CCIR, sem que o INCRA tenha tido a oportunidade de finalizar seu processo e verificar a completude de outros requisitos eventualmente exigíveis para a emissão do documento (além da questão dominial, já rechaçada por esta decisão), configuraria indevida antecipação do mérito administrativo.
III Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JORGENEI DA SILVA RIBEIRO em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, fazendo-o com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), a fim de determinar, com antecipação dos efeitos da tutela: a) que a autoridade impetrada profira decisão administrativa no processo administrativo n. 54000.039643/2022-96, referente à solicitação de emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do imóvel Seringal Senegal, registrado sob a matrícula de n. 2078 no Cartório de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC, no prazo de até 30 dias; e b) que observe, na decisão a ser proferida, a natureza meramente cadastral do CCIR e à impossibilidade de condicionar sua emissão a discussões acerca da cadeia dominial já registrada, as quais devem ser dirimidas pelas vias legais próprias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
31/12/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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