TRF1 - 1026252-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026252-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR HONORATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora o acréscimo de 25% no seu benefício por incapacidade permanente.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Da desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa A respeito da situação clínica da parte autora, destaco a conclusão pericial (ID 2142267950): O laudo foi impugnado pela parte autora; contudo, não foi apresentada qualquer documentação capaz de infirmar as conclusões periciais.
De fato, o julgador não está adstrito ao laudo lavrado pelo perito judicial, podendo formar sua convicção com base em todas as provas produzidas no processo (art. 371 do CPC).
Mas entendo que somente quando a prova pericial judicial é dúbia ou incompleta, os documentos juntados unilateralmente pelas partes podem ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial (Nesse sentido: 2ª TRDF, Processo nº. 8224-24.2012.4.01.3400, rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
De qualquer forma, melhor sorte não assistira ao autor.
Os exames e laudos médicos apresentados ao perito apenas confirmam a incapacidade laboral, não mencionando nada acerca da necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
Não há, portanto, situação fática que justifique a concessão do acréscimo de 25% no benefício por incapacidade permanente, nesse momento.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
20/04/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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