TRF1 - 1001338-14.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:49
Juntada de ciência
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02/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001338-14.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CARLOS ARGENTINO Advogado do(a) AUTOR: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2190925224), conforme abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 17/10/2022 (data do requerimento administrativo); DIP(data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 48.591,30 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2194087867).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 26 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
30/06/2025 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO CARLOS ARGENTINO - CPF: *03.***.*10-49 (AUTOR)
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30/06/2025 08:01
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/06/2025 20:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:29
Juntada de contestação
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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22/04/2025 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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