TRF1 - 1001012-54.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NERI MAGALHAES DE OLIVEIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001012-54.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERI MAGALHAES DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2183872045), conforme abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ***ALTERAR DIB*** DIB (data de início do benefício) 31/05/2021 (data do requerimento administrativo); DIP(data de início do pagamento administrativo) BENEFÍCIO ATIVO RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 64.783,97 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2192076823).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
30/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a NERI MAGALHAES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *80.***.*65-91 (AUTOR)
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30/06/2025 08:02
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:33
Juntada de contestação
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28/04/2025 18:33
Juntada de contestação
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09/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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01/04/2025 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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