TRF1 - 1004339-43.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004339-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0356816-62.2014.8.09.0049 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROSA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004339-43.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROSA PINTO contra decisão que afastou, em sua totalidade, a multa anteriormente fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício, no prazo de 30 dias.
Sustenta o agravante que a decisão não está em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial sobre a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004339-43.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou, em sua totalidade, a multa anteriormente fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício, no prazo de 30 dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública, com o objetivo de evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe tenha sido imposta.
Tal penalidade incide a partir da ciência do obrigado e da sua recusa em cumprir voluntariamente a obrigação.
Cabe ao juiz, a requerimento da parte ou de ofício, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso sua imposição não se revele mais necessária.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/13, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, in DJe de 22/06/2017: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Na espécie, restou comprovada a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação judicial, pois, apesar de regularmente intimado do decisum, em dezembro de 2022, para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, somente o fez em 23/07/2024 (DDB).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a multa deve ser mantida.
Todavia, mesmo diante da efetiva resistência da Administração Pública ao cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação do valor originalmente fixado, reduzindo-o de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a imposição da penalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a multa por recalcitrância no cumprimento da determinação de implantação do benefício, mas reduzindo-a para o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da quantia inicialmente arbitrada, fixando-a em R$ 30.150,00 (trinta mil, cento e cinquenta reais).
R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004339-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0356816-62.2014.8.09.0049 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROSA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA BORGES VIEIRA - GO24545-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
FAZENDA PÚBLICA.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou, em sua totalidade, a multa anteriormente fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício, no prazo de 30 dias. 2.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária à Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação judicial, com fundamento no poder geral de efetivação conferido ao juiz para assegurar a satisfação do direito reconhecido em juízo. 3.
Comprovada a resistência injustificada da Administração, que somente procedeu à implantação do benefício mais de um ano após a intimação, mostra-se legítima a incidência da multa, a partir da ciência da ordem judicial e da omissão no cumprimento voluntário. 4.
Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.474.665/RS, a multa por descumprimento pode ser reduzida ou suprimida, a requerimento da parte ou de ofício, se demonstrada a desnecessidade da medida, ou se o valor fixado mostrar-se excessivo. 5.
Consideradas as circunstâncias específicas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor originalmente arbitrado, de R$ 60.300,00, para o correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da quantia inicialmente arbitrada, fixando-a em R$ 30.150,00 (trinta mil, cento e cinquenta reais). 6.
Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido, para manter a multa anteriormente fixada reduzindo o seu valor para o correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente arbitrado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/02/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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