TRF1 - 1040641-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1040641-65.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITOR DE HOLANDA ALVAREZ STARK TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE ENGENHARIA DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UFBA(EPUFBA), DIRETOR DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UFBA (EPUFBA) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VITOR DE HOLANDA ALVAREZ STARK contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE ENGENHARIA DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UFBA e ao DIRETOR DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UFBA, com pedido liminar, com o objetivo de que seja determinado que “os impetrados assinem o termo de compromisso de estágio, conforme requerido e enviado por e- mail ([email protected]), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Narra o impetrante que é aluno regularmente matriculado no curso de Engenharia Civil da Universidade da Bahia, cursando atualmente o 4º semestre.
Alega que foi aprovado em processo seletivo de estágio da empresa Rede Longevus de Saúde LTDA, tendo firmado com esta, em 26/05/2025, o Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Aduz que a coordenação do curso e a direção da escola Politécnica da UFBA se recusaram a assinar o Termo de Compromisso de Estágio, em 02/06/2025, sob o fundamento de que a Resolução Interna nº 01/2024, art. 3º, alínea c, proíbe estágios para alunos que não tenham atingido, no mínimo, o 5º semestre.
Sustenta que a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) não impões qualquer limitação quanto ao semestre mínimo para realização do estágio e que, dessa forma, a exigência da UFBA é ilegal, sendo indevida a recusa de assinatura do TCE pela Universidade.
Assevera que a autonomia didático-científica conferida às Universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não confere liberdade para contrariar normas legais, especialmente as que asseguram direitos aos estudantes.
Requer a concessão da justiça Gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos (id 2192635793 a 2192640576). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento da medida liminar está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 e dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, em juízo de cognição provisória, próprio deste instante processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida requerida.
Requer o impetrante que as autoridades impetradas sejam compelidas a assinarem Termo de Compromisso, a fim de possibilitar o estágio não obrigatório na empresa Rede Longevus de Saúde LTDA.
Nos termos do art. 1º da Lei 11.788/2008, o “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.“ Segundo art. 2º da referida Lei, o estágio poderá ser obrigatório (requisito para obtenção do diploma) ou não obrigatório (atividade opcional, acrescida à carga horária regular), conforme as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O estágio, obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos (art. 3º, da Lei 11.788/2008): I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
As obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos, são previstas no art. 7º da Lei 11.788/2008, que dispõe que: Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. (...) (sem grifos no original).
Assim, constata-se que cabe às instituições de ensino a definição dos requisitos e condições para a realização de estágio por seus alunos, observada a proposta pedagógica do curso.
Vale ressaltar, ainda, que o artigo 207 da Constituição Federal estabelece que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Nesse contexto, a autonomia universitária assegura às universidades a organização curricular dos cursos de graduação, incluindo-se a fixação de normas para realização de estágios, com fundamento em critérios técnico-pedagógicos.
Tais atos administrativos, quando praticados dentro da esfera de discricionariedade conferida à instituição de ensino, gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não devendo ser afastados sem a demonstração de ilegalidade ou abuso em sua prática.
Dessa forma, entendo que a UFBA, ao editar a Resolução 01/2024/ EPUFBA1, definindo critérios de elegibilidade para a realização de estágio aos estudantes da graduação da Escola Politécnica, agiu dentro da sua autonomia, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800035-29.2013.4.05 .8201 - APELAÇÃO APELANTE: ANA BEATRIZ GOMES VANDERLEI ADVOGADO: VICTOR GONÇALVES WANDERLEY APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO - 2ª TURMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE.
CURSO DE ENGENHARIA .
ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO PROJETO DO CURSO.
ART. 207 DA CF/88.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, confirmando o indeferimento da liminar, denegou a segurança.
A impetrante, aluna do 5º semestre do curso de Engenharia Civil na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), pugnou pela imediata assinatura do termo de compromisso de estágio não obrigatório, nos termos do art . 3º da Lei n. 11.788/08, objetivando, assim, iniciar as atividades do estágio.
II - Em seu favor, aduz a apelante que a ausência de previsão do estágio não obrigatório no projeto do curso não exclui o direito do aluno de desenvolver uma modalidade de estágio definida em lei federal .
III - Nos termos do art. 2º da Lei 11.788/08, depreende-se que o legislador deixou a cargo das instituições de ensino a regulamentação do estágio, quer seja o obrigatório quer seja o não-obrigatório, mediante previsão no projeto pedagógico do curso.
IV - O princípio da autonomia didático-científica da Universidade, como qualquer outro, não é absoluto, podendo ser afastado ante o princípio da razoabilidade .
V - Na hipótese dos autos, todavia, o ato coator de recusa da assinatura do termo de compromisso do estágio não obrigatório, cuja modalidade não estava prevista no projeto pedagógico do curso, não se mostrou ilegal, nem mesmo desarrazoado, haja vista haver a legislação federal deixado a cargo da própria instituição de ensino tal regulação, estando, portanto, dentro de sua esfera de discricionariedade, seara a qual não é dado ao poder judiciário imiscuir-se.
VI - Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800035-29.2013 .4.05.8201, Relator.: CINTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Data de Julgamento: 24/03/2015, 2ª TURMA) (sem grifos no original) DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito da impetrante, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das autoridades impetradas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária 1 Disponível em https://www.eng.ufba.br/sites/eng.ufba.br/files/ep_resolucao_2024_001_estagio_rev19_final.pdf, acesso em 18/06/2025. -
16/06/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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