TRF1 - 0065303-53.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065303-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065303-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO KAYUKAWA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065303-53.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal – ANAJUSTRA contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, A ANAJUSTRA sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega que, ao promover a execução, o título executivo ainda era válido e sua desconstituição ocorreu posteriormente, de modo que não se pode atribuir aos exequentes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Argumenta que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, pois, caso a União não tivesse recorrido a vias transversas para desconstituir o título, a execução teria sido julgada procedente.
A União, por sua vez, alega omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
Defende que o acórdão não fundamentou adequadamente a não aplicação desse precedente vinculante e que a fixação dos honorários deveria seguir os percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Aponta ainda violação ao artigo 85, §6º-A, do CPC, que reforça a proibição da apreciação equitativa dos honorários, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo dispositivo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065303-53.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão às embargantes, visto que não padece de vício o acórdão embargado.
A ANAJUSTRA sustenta que o acórdão foi omisso ao não afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução foi promovida com base em título judicial válido à época.
No entanto, a decisão expressamente abordou essa questão, destacando que a condenação decorre do princípio da causalidade, pois a extinção da execução sem resolução do mérito resultou da inexistência de título executivo apto a ampará-la.
O acórdão analisou o tema de forma fundamentada e citou precedentes que corroboram esse entendimento, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Por sua vez, a União alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado.
No caso, a decisão embargada expressamente reconheceu esse precedente, mas optou por afastá-lo no caso concreto com base em princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão fundamentou sua decisão na necessidade de evitar que a aplicação rígida dos percentuais legais resultasse em valor desproporcional, citando precedente do STF que admite a fixação dos honorários por equidade quando há risco de condenação excessiva.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da ANAJUSTRA e da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065303-53.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, CAMILLA BRANDAO DE MELO GARRIDO, ADEILSON FERNANDES CHAVES, CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA, DAMIANA PINTO TORRES, EDUARDO VASCONCELOS GOYANNA, SAVIA GABRIELA SILVA SIMOES DE ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ NOVAIS OLIVEIRA, JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA, LUIS OLAVO DE MOURA DANTAS, ROSEMARY FERREIRA DE LIMA, LEONARDO KAYUKAWA, JANE ZUMAGLINE GUEDES DANTAS DE OLIVEIRA, MAURICIO GOMES TORRENTES, RODRIGO LOBO CANALLI, MARIA CAROLINA DA COSTA BRAGA, DANIELA SANTOS TEIXEIRA, WELLINGTON DE LIMA, MARCIO SAULO DO AMARAL GOMES, FERNANDA BRANDAO MIRANDA MOURAO, HELI LOUREIRO COSTA, WALTER BARBOSA VITOR, GISLANNE OLIVEIRA PINHEIRO, ANTONIO WAGNER MELO MOURAO JUNIOR, FERNANDO ROGERIO PINHEIRO DA COSTA, ALINE DE CARVALHO BARROS BIVAR, ERIKA MARA BARBACENA, MATHEUS GONCALVES FERREIRA, WENDER PEREIRA DA SILVA, MARTA REGINA DA SILVA ARAUJO LUCIOLA, ARY MARQUES ARAUJO, WANDA HELENA TEIXEIRA RODRIGUES, ALLAN GUSTAVO MEDEIROS DA COSTA, ANA PAULA FARAH NADER CANHA, BRUNO HENRIQUE FERNANDES FONSECA, GUSTAVO SANCHES, JOAO NAYLOR VILLAS BOAS AGRA, JEAN FRANCISCO CORREA MINUZZI, JOAO DOS SANTOS FILHO, EUNICE MARIA FRANCO ZANATTA, CINTYA SARAIVA GOULART, HELIO FRANCISCO RAMOS, IURI PEREIRA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MOURA LEITE, RENATA PASSOS PINHO MARTINS, KAREM CAMPOS DE MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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