TRF1 - 1002524-66.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002524-66.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA JACINTO Advogado do(a) AUTOR: POLIANA PETRI - MT14317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora junta aos autos perícia médica realizada no âmbito administrativo que atesta a incapacidade temporária de 06/02/2025 a 13/06/2025 por se tratar de gravidez de alto risco.
Nesses casos, verifica-se que a carência pode ser dispensada.
Vejamos julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
GRAVIDEZ DE RISCO.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELACAO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, conforme laudo médico pericial judicial, a apelada apresentou incapacidade total e temporária por dois períodos, de 25/07/2017 a 25/09/2017 e de 13/11/2017 a 13/01/2018, devido a complicações que ocorreram em sua gravidez, tendo sido diagnosticadas as seguintes enfermidades: CID O 20.0, CID O 45.9 e CID O 60.0 (ID 9373452 - Pág. 45 fl. 75).
O expert fixou a data do início da doença em julho de 2017 e a data do início da início da incapacidade em 25/07/2017. 3.
Analisando o Extrato Previdenciário da apelada, verifica-se que a mesma se filiou ao RGPS na data de 25/05/2017.
Portanto, o ingresso no RGPS (25/05/2017) é anterior à data do início da doença da parte autora (25/07/2017).
Dessa forma, não se trata de doença preexistente. 4.
A incapacidade laboral da autora resta incontroversa.
Tanto o laudo particular quanto a perícia do INSS indicaram a incapacidade de prestação laboral e o risco de abortamento em caso de retorno às atividades laborativas.
Assim, funda-se a negativa administrativa numa interpretação restritiva do art. 26, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
A referida norma possui rol não taxativo, permitindo a dispensa de carência em casos não previstos no diploma legal, quando em sua parte final permite a dispensa de carência para outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuradas, em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado (AC 00477066620174019199, TRF1, 2º Turma, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 26/01/2018 PAG). 6.
Apelação desprovida. (ReeNec 1000269-66.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2023) Assim, intime-se o INSS para se manifestar e, querendo, desde logo, apresentar proposta de acordo.
Caso apresentada, intime-se a autora.
Ao contrário, designe-se perícia médica, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria, sendo o pedido de tutela apreciado por ocasião da sentença, até porque o período da alegada incapacidade está prestes a encerrar.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
21/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066881-87.2022.4.01.3400
Traditio Companhia de Seguros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Tereza Basilio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 20:41
Processo nº 1003045-02.2025.4.01.3315
Gilmar Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Eduarda Sisti de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 19:22
Processo nº 1033665-24.2025.4.01.3500
Joao Miguel Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 18:01
Processo nº 0004387-29.2010.4.01.3400
Novadata Sistemas e Computadores S A
Uniao Federal
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:40
Processo nº 1006147-96.2025.4.01.4005
Karine Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Pereira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 20:44