TRF1 - 1002259-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA GOES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:09
Recebidos os autos
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07/04/2022 09:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/09/2021 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:15
Juntada de Informação
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20/08/2021 08:18
Decorrido prazo de ELISANGELA GOES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:52
Juntada de outras peças
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20/07/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 03:03
Decorrido prazo de ELISANGELA GOES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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27/06/2021 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 17:46
Juntada de manifestação
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21/06/2021 17:14
Juntada de manifestação
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14/06/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS na Agência de Santana-AP em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
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22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 22:26
Juntada de manifestação
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04/05/2021 02:04
Decorrido prazo de ELISANGELA GOES DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 20:57
Juntada de outras peças
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS na Agência de Santana-AP em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:23
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 21:23
Juntada de diligência
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21/04/2021 02:49
Juntada de cumprimento de sentença
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20/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 04:02
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002259-60.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA GOES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415 e NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELISANGELA GOES DA SILVA requer a concessão de segurança, com pedido de tutela de urgência nos autos do presente mandado de segurança impetrado em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, para “determinando ao Impetrado que proceda ao agendamento avaliação social e pericia médica, bem como concessão da antecipação do BPC doença grave no valor integral a Impetrante”, bem como, ao final, "conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido da Impetrante, sob pena de multa diária".
Consta da petição inicial que o impetrante requereu administrativamente benefício assistencial em 10/04/2019; o processo não teria tido seguimento.
O pedido liminar foi postergado (Id 449870934.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado não apresentou informações.
O MPF apresentou manifestação, informando não haver interesse a justificar a sua intervenção no presente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 10/04/2019.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos, dos autos, qualquer prorrogação justificada de prazo, ainda antes da pandemia.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Houve o decurso de prazo significativo ainda sem análise antes da pandemia e desde então não se procedeu à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Portanto, mesmo antes da Pandemia COVID-19, a autoridade coatora já havia extrapolado prazo razoável para análise e julgamento do requerimento da autora.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
De modo que, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 30 dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
Ressalto que o prazo para prática de atos presenciais iniciará após o retorno das atividades suspensas pela Pandemia COVID-19 , a fim de preservar a saúde e integridade da autora, dos servidores e dos peritos médicos, devendo ser informada a data de retorno das atividades presenciais.
Tal sopesamento é necessário tendo em vista que a avaliação social e pericial, por sua natureza, justificadamente precisam ser realizadas de forma presencial.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno das atividades presenciais suspensas em virtude da pandemia COVID-19, a análise do pedido de n. 1081245991, de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob pena de multa a ser fixada.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 22:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 22:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 22:55
Concedida em parte a Segurança
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23/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:41
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS na Agência de Santana-AP em 18/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ELISANGELA GOES DA SILVA em 16/03/2021 23:59.
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05/03/2021 13:24
Juntada de manifestação
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04/03/2021 15:42
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 15:42
Juntada de diligência
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01/03/2021 11:00
Juntada de diligência
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01/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 17:46
Juntada de emenda à inicial
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23/02/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 21:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/02/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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