TRF1 - 1000667-09.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:28
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/04/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Tribunal
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26/04/2021 09:33
Juntada de Informação
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22/04/2021 11:14
Juntada de Ofício
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07/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:05
Juntada de Informação
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05/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/04/2021 03:03
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
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05/04/2021 01:59
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
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05/04/2021 01:59
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
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05/04/2021 01:59
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO : 1000667-09.2021.4.01.3802 CLASSE : EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) EXCIPIENTE : VANESSA POLASTRINE EXCEPTOS : JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA : PROCURADOR DA REPÚBLICA Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte D E C I S Ã O Vistos etc.
I – VANESSA POLASTRINE, qualificada na inicial, via de advogado constituído, suscita "incidente de suspeição" em face do magistrado infra-assinado, titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
Para tanto, aduz: a) é tempestiva a exceção, contado o prazo do comparecimento espontâneo da acusada aos autos (27-02-2020); b) no mérito, tem-se a parcialidade do juízo e do representante do Ministério Público Federal, Thales Messias Pires Cardoso, na condução e atuação no âmbito do processo-crime 1000178-06.2020.4.01.3802, sob os seguintes fundamentos: b-1) é atípica a conduta objeto da denúncia, ao argumento de pagamento do débito tributário e já extinção do processo de execução fiscal correlato; b-2) o juízo se omitiu quanto à ausência de intimação da acusada, quer na fase investigatória, quer na fase judicial, no endereço profissional sito à Rua Espírito Santo, n. 466, sala 1211, Centro, em Belo Horizonte/MG; b-3) também há omissão quanto à circunstância de devolução dos autos de execução fiscal antes do oferecimento da denúncia e quanto ao pedido de remessa dos autos ao Centro de Conciliação, para proposta de transação penal; b-4) houve citação por edital sem o cumprimento de diligência no endereço profissional reportado; b-5) houve irregularidade na nomeação pelo juízo de defensor dativo e na designação de audiência de instrução e julgamento, com possível ofensa ao CPP, art. 225; b-6) o edital de citação não foi afixado no átrio do fórum e exíguo foi a concessão de prazo para apresentação de resposta à acusação – 15 (quinze) dias, quando deveria ser de 90 (noventa) dias, no mínimo, diante do atual contexto de pandemia; b-7) houve irregularidade na oitiva de testemunhas, a título de prova antecipada; b-8) foi ilegal do decreto de prisão, em atendimento ao pleito do Ministério Público Federal; b-9) houve irregularidade do cadastro de patronos nos autos, inclusive da própria acusada como advogada; b-10) houve patrocínio infiel pelo defensor dativo nomeado pelo juízo; b-11) houve o sumiço injustificado de peças dos autos e “decisão oculta”; b-12) o juízo assume conduta desrespeitosa aos tribunais superiores.
O Procurador Geral da República com atribuição perante o juízo federal recusou a exceção e se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 46694861). É o sintético relatório.
Passo à decisão.
II – A hipótese consiste em arguição de suspeição do magistrado infra-assinado, extensível ao representante do Ministério Público Federal com atribuição perante o juízo federal local, à alegação de parcialidade de ambos no exercício das funções institucionais cumpridas nos autos do processo-crime 1000178-06.2020.4.01.3802.
Logo à partida, a exceção é serôdia.
Sabidamente, ao interessado cabe manejá-la antes de qualquer outra, salvo motivo superveniente (CPP, art. 96).
Aqui, malgrado citada pela via editalícia (ID 243350901), a acusada compareceu espontaneamente aos autos em 26-11-2020, quando teve lugar a primeira manifestação no processo de seu defensor constituído (ID 387652894, p. 01-06).
Daí, não desfiada a suscitação naquela ocasião, a aceitação do juízo processante pela parte (CPC, art. 145, § 2º, II, aplicável analogicamente – CPP, art. 3º).
E, a partir de então, não se configurou qualquer motivo superveniente a justificar a interposição da “exceptio suspicionis”.
Dada a evidente a intempestividade, é inadmissível prosseguir ao exame do fundo da exceção.
Seja como for, por honestidade processual e atendo ao princípio da eventualidade, quanto aos fundamentos da exceção em si, a olhos vistos, são estranhos à liturgia contemplada na legislação reitora (CPP, art. 254), de caráter estrito e, como tal, insusceptível de alargamento (STF – HC 130.351, DJe 18-10-2017; STF – HC 77930, DJ 09-04-1999).
A bem da verdade, a adução simplesmente ressuscita questões processuais e procedimentais já apreciadas integral e fundamentadamente pelo juízo, algumas até já arrostadas pelo juízo colegiado, como se segue: i) atipicidade da conduta, pelo pagamento do débito tributário e já extinção do processo de execução fiscal correlato: decisão sob ID 386519866; ii) omissão quanto à ausência de intimação da acusada: decisões sob ID 269632383 e 388558858; certidões negativas de diligências no endereço profissional da acusada, em Belo Horizonte: ID’s 261042902, 267245347, 372063889, 385617406; iii) citação por edital: decisão sob ID 237500861; iv) suspensão do processo e da prescrição, prova antecipada da prova: decisão sob ID 269632383; v) levantamento da suspensão do processo, dada a existência de defensor constituído: decisão sob ID 345292584; vi) decreto de prisão preventiva e revogação pelo sodalício: decisões sob ID’s 269632383 e 288170372; vii) ingresso (recusa de) da OAB nos autos, dada a condição de advogada da ré: decisões sob ID’s 237500861, 374980351 e 386519866; viii) “sumiço” de peças dos autos e “decisão oculta”: decisão sob ID 396765543, certidão sob ID 403269346 e informações do juízo em sede de representação (em anexo).
Neste cenário, cumpre abordar duas outras suscitações, malgrado, a rigor, sequer mereçam enfrentamento, dada a absoluta inconsistência.
Delira do razoável cogitar de patrocínio infiel protagonizado por advogados chamados à atuação na espécie, a título dativo ou de substituição.
Basta sublinhar-lhes a nomeação pelo juízo (ID’s 269632383 e 374980351) e a atuação esmerada dos profissionais, como sói (ID’s 268737878, 271998352, 385975395 etc).
Em idêntica linha de absurdo, é a adução de celeridade processual “incompatível” a outras causas em curso no juízo. É suficiente sublinhar o indeclinável compromisso do juízo com o cânone constitucional de razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), em relação à espécie e em todos os outros processos em curso na vara.
Como se vê, a exceção, para além de não suscitar qualquer questão processual ou procedimental nova, nada articula – nem em longínqua hipótese – conectado a situações aptas à configuração de suspeição.
A bem da verdade, a atuação da parte “excipiente” – ou de quem suas vezes faz – materializa conduta à revelia da legalidade, dado o endereçamento de aleivosias e doestos ao juízo e ao representante do Ministério Público.
E, assim o fazendo, colima a defesa provocar injusto motivo para a suspeição (CPC, art. 145, § 2º, I – analogicamente aplicável), além de tumultuar a marcha processual.
A propósito, “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la” (CPP, art. 256).
Aliás, na linha de buscar a intimidação do juízo e de tumultuar a marcha processual, a defesa aviou “representações” contra o magistrado junto a órgãos correicionais.
Destarte, a exceção manejada é manifestamente infundada.
Seu escopo é protelar indefinidamente a solução da lide, em afronta ao cânone constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, assim recusada a exceção, remeta-se o presente incidente ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem suspensão de tramitação dos autos principais (CPP, art. 111).
IV – Certifique-se nos autos da ação penal.
V – Intimem-se.
Uberaba (MG), 10 de março de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara -
29/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RESENDE DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 08:32
Juntada de despacho (anexo)
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10/03/2021 17:48
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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08/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
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04/03/2021 22:19
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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12/02/2021 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2021 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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