TRF1 - 1009596-20.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009596-20.2024.4.01.3901 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUCIANO ANDRE CANTELE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA - PA23503 e ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA25814 POLO PASSIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Luciano André Cantele e Suzani Stefany Lima Pestana, que objetiva a liberação de um caminhão trator Volvo FH 540, placa BEP9A35, e dois semirreboques SR/Randon, placas PTA2476 e PTA7I83, retidos em 06/12/2023 no contexto do Inquérito Policial 1010595-07.2023.4.01.3901.
A apreensão decorreu de ação da Polícia Rodoviária Federal, que flagrou o condutor Júlio San Correa Costa transportando madeira com documentos supostamente falsificados.
As partes requerentes alegam ser as legítimas proprietárias dos veículos e sustentam que os bens não guardam qualquer relação com o crime investigado, tendo sido utilizados apenas para execução de serviço de frete contratado com terceiros.
Defendem que a manutenção da medida constritiva causa prejuízos financeiros, por comprometer a atividade econômica da empresa e a subsistência familiar, invocando ainda os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Pleiteiam a restituição com base nos artigos 118, 120 e 123 do Código de Processo Penal.
Entretanto, tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Federal manifestaram-se contrariamente ao pedido, destacando que a presente solicitação reproduz requerimento anterior, formulado no processo 1010238-27.2023.4.01.3901, que já havia sido objeto de indeferimento por este Juízo.
Em ambas as ocasiões, os elementos probatórios extraídos do aparelho celular do condutor demonstraram a existência de comunicações com o proprietário da empresa, Luciano André Cantele, que evidenciam o conhecimento de que se tratava de transporte ilegal de madeira.
Entre os conteúdos analisados, destacam-se mensagens que mencionam “lavar o caminhão” para evitar fiscalização e referências a “acertos” com autoridades para facilitar o trânsito da carga.
O parecer do MPF reafirma que não foram preenchidos os requisitos legais para restituição, uma vez que persiste o interesse processual na apreensão dos bens e há fortes indícios de que os veículos foram utilizados como instrumentos da prática delitiva, tornando-se passíveis de aplicação da pena de perdimento nos termos dos arts. 25, §4º e 72, §6º da Lei 9.605/1998.
A Polícia Federal também reiterou a existência de materialidade e autoria delitiva atribuíveis ao condutor e ao responsável pela empresa, frisando que a documentação apresentada para comprovar a propriedade dos semirreboques apresenta inconsistências — como reconhecimento de firma posterior à apreensão — e que a liberação dos bens representa risco concreto de reiteração criminosa.
Na decisão proferida no processo anteriormente mencionado, este Juízo já reconhecera a ausência dos pressupostos cumulativos necessários à restituição e determinara a manutenção da apreensão.
Embora a vistoria posterior dos veículos tenha sido autorizada para fins de eventual regularização documental, o mérito da restituição restou definitivamente rejeitado à luz dos fundamentos anteriormente delineados e ainda válidos para o presente requerimento.
Dessa forma, a presente demanda repete argumentos e fundamentos já analisados e indeferidos, sem apresentar novos elementos capazes de modificar a convicção formada.
A similitude fática entre os dois relatos — apreensão dos mesmos veículos, no mesmo contexto de flagrante, com base em comunicação entre as mesmas partes e provas extraídas do mesmo aparelho celular — evidencia a reiteração de tentativa de liberação dos bens por diferentes vias processuais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, e diante da reiterada ausência dos requisitos legais cumulativos, especialmente o interesse processual na manutenção da apreensão e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Luciano André Cantele e Suzani Stefany Lima Pestana.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de concessão de tutela, por ausência dos pressupostos legais exigidos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez constatado tratar-se de reajuizamento de demanda idêntica àquela anteriormente formulada no processo 1010238-27.2023.4.01.3901, já apreciada e julgada por este Juízo, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência e evidencia litigância reiterada com base nos mesmos fundamentos.
Adoto, ainda, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal e a manifestação da autoridade policial constante dos autos, bem como os fundamentos já expostos na decisão proferida nos autos do processo 1010238-27.2023.4.01.3901, por identidade de partes, objeto e contexto probatório.
Após o transcurso do prazo e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
12/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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