TRF1 - 1000973-02.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000973-02.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000973-02.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERVILIO GALINA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FELTRIM SOUZA - MT9810-A e RODRIGO FERNANDES TURATTI - MT13755-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000973-02.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo ERVILIO GALINA em face da sentença em que denegada a segurança à impetrante, ora recorrente.
A recorrente interpôs a apelação com vistas à reforma da sentença, entretanto não comprovou o preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação.
Determinada a intimação do recorrente, por meio do despacho de ID 433041731, com vistas a promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e efetivamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000973-02.2021.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontra-se o preparo, cuja comprovação é exigida no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
O recorrente, no ato de interposição do recurso, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de proceder ao recolhimento do respectivo preparo conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de recolhimento de preparo relacionado à apelação, foi proferido o Despacho de ID 433041731 por meio do qual lhe foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A intimação do recorrente foi expedida em 17/03/2025 e o sistema registrou ciência em 27/03/2025, de modo que o prazo designado para manifestação e cumprimento decorreu em 04/04/2025.
Assim, na interposição da apelação, não fez prova do preparo e, embora devidamente intimado para recolher em dobro, quedou-se inerte.
Ante o exposto, aplico a pena de deserção e não conheço do recurso de apelação ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, e art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000973-02.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000973-02.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERVILIO GALINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FELTRIM SOUZA - MT9810-A e RODRIGO FERNANDES TURATTI - MT13755-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontra-se o preparo, cuja comprovação é exigida no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC (art. 511 do CPC/73). 2 – O recorrente, no ato de interposição do recurso, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de proceder ao recolhimento do respectivo preparo conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que foi proferido despacho nos autos por meio do qual lhe foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 3 – Assim, considerando que, na interposição da apelação, não fez prova do preparo e, embora devidamente intimado para recolher em dobro, quedou-se inerte, o recurso não pode ser conhecido. 4 – Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/10/2021 07:27
Juntada de parecer
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07/10/2021 07:27
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/10/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 00:01
Recebidos os autos
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17/09/2021 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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