TRF1 - 1021321-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:44
Decorrido prazo de LUZIANE NOGUEIRA BARRADA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:41
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:28
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1021321-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE NOGUEIRA BARRADA REU: AKAD SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOLLO CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luziane Nogueira Barrada em face da Sollo Construtora e Participações Ltda., Akad Seguros S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora alega vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa habitacional federal “Casa Verde e Amarela”.
A parte autora firmou contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária em favor da CEF, por meio do qual adquiriu o imóvel situado na cidade de Cidade Ocidental/GO.
Verifico que a cláusula trigésima primeira do referido contrato estabelece expressamente que “fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel objeto do contrato para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste instrumento”.
Nesse contexto, observa-se que o imóvel objeto da lide está localizado no Município de Cidade Ocidental/GO, sendo esta jurisdicionada pela Subseção Judiciária de Luziânia/GO, pertencente à Seção Judiciária de Goiás.
Portanto, nos termos da cláusula contratual mencionada, é esse o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Importante destacar que o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: “§ 5º.
A cláusula de eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Tais requisitos estão presentes no caso concreto, pois a cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito e se refere diretamente ao contrato de financiamento que deu origem à presente ação, sendo válida e eficaz.
Por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Federal em Luziânia/GO, local do imóvel e foro eleito contratualmente, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, com fundamento na cláusula contratual de eleição de foro e no § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a via impugnatória, cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
11/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:37
Declarada incompetência
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22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:17
Juntada de réplica
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:57
Juntada de manifestação
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21/06/2024 11:42
Juntada de comprovante (outros)
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21/06/2024 10:05
Juntada de contestação
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20/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:23
Juntada de contestação
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10/06/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:30
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANE NOGUEIRA BARRADA - CPF: *14.***.*18-81 (AUTOR)
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28/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:35
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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