TRF1 - 1002297-16.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002297-16.2025.4.01.4302 AUTOR: JOAO DOMINGOS FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CARMELIO DA CONCEICAO JOSE NOGUEIRA - DF46159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas); ( ) emendar a inicial para apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( X ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo; ( ) acostar início de prova material do labor campesino; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial.
Cite-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, deverá a secretaria da vara, por ato ordinatório, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
19/05/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005004-53.2025.4.01.3300
Robson Luiz Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Santos Moreira do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:49
Processo nº 1045276-60.2024.4.01.4000
Paulo Alberto Abreu de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Bruno da Silva Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 01:14
Processo nº 1002285-07.2025.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Lindinalva do Rosario Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:59
Processo nº 1044319-59.2024.4.01.4000
Antonio Francisco de Franca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:02
Processo nº 1006165-32.2024.4.01.3301
Camila Dias dos Santos
Tabelionato de Protesto de Titulos da Co...
Advogado: Camila Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:45