TRF1 - 1002094-54.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002094-54.2025.4.01.4302 AUTOR: MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720, ANGEL PATTIELLY APARECIDA NOGUEIRA LIMA - TO12.057, DOUGLAS MARX AYRES LOPES - GO70079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, ajuizada por Maria Aparecida Freitas Ferreira em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte autora alega que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de suas funções, passou a apresentar quadro de síndrome de Burnout (CID Z73.0) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), o que lhe acarretaria redução da capacidade laborativa, fazendo jus à concessão do benefício.
Segundo consta, houve indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença acidentário (NB nº 649.755.035-0), por alegada ausência de afastamento formal informado ao e-Social.
A parte autora sustenta que a decisão administrativa foi equivocada e que deveria ter sido concedido, na sequência, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A ação foi originalmente distribuída na Justiça Estadual, mas foi remetida à Justiça Federal em razão da existência de vara federal na Comarca de Gurupi/TO, nos termos do art. 109, I, da CF e da legislação pertinente.
DECIDO.
Verifico que os autos foram redistribuídos à Justiça Federal sem a integralidade dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente: procuração, cópia do processo administrativo, comprovante de residência, documentos pessoais da parte autora e documentação médica.
Diante disso: a) Determino à Secretaria que diligencie no sentido de juntar aos autos as peças faltantes, caso estejam disponíveis nos sistemas eletrônicos. b) Caso não seja possível localizar os documentos, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO), solicitando o envio, por meio eletrônico, das referidas peças que acompanharam a petição inicial no processo nº 0000642-88.2025.8.27.2743. c) Intime-se a parte autora para: - Tomar ciência da ausência dos documentos acima; - Caso deseje e a Secretaria não tenha cumprido a determinação anterior, providenciar a juntada das peças faltantes diretamente; - Manifestar-se expressamente sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, considerando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.655.442/MG), é da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas em que se postula benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, e conforme o enunciado da Súmula 15 do STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”). d) Com a juntada das peças faltantes e manifestação da parte autora, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da ação por este juízo ou para eventual suscitação de conflito negativo de competência.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
07/05/2025 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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