TRF1 - 1002654-81.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002654-81.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
F.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GONCALINHA COSTA SOARES - MA23029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No que se refere ao pedido de realização de nova perícia médica (id 2175152476), entendo que não merece acolhida.
O laudo pericial foi elaborado de forma detalhada e criteriosa, tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, demonstrando pleno domínio técnico sobre o objeto da perícia.
Não se verifica que o exame tenha sido realizado de forma precária ou desatenta aos documentos médicos apresentados, tampouco há demonstração de vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade.
O que se observa, na verdade, é a tentativa da parte autora de obter novo exame até que se alcance um resultado que lhe favoreça, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do TRF1, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA MÉDICA .
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
Precedentes . 2.
Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01 .9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3 .Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10253102520204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG) Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de forma autônoma, inclusive reconhecendo a incapacidade laboral, se assim entender, a despeito de eventual parecer técnico desfavorável.
Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia médica.
Outrossim, tendo em vista que ainda não houve análise do requisito socioeconômico, dê-se normal seguimento ao feito, com a designação de perícia socioeconômica. À secretaria para as providências necessárias.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
21/03/2024 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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