TRF1 - 0005437-85.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005437-85.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005437-85.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005437-85.2013.4.01.3400 - [Ocupação] Nº na Origem 0005437-85.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Cordesito Antunes de Figueiredo, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para assegurar o direito de permanência no imóvel funcional localizado na SQS 315, bloco I, apartamento 201, Asa Sul, Brasília/DF, de propriedade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença é desproporcional e exorbitante, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.
Argumenta que a ação não durou sequer um ano, não houve dilação probatória, audiências ou produção de provas, e que a atuação da parte adversa se limitou à apresentação de duas petições nos autos.
O valor da causa, segundo o apelante, é modesto, não ultrapassando R$ 1.000,00, sendo, portanto, desproporcional a fixação dos honorários em R$ 10.000,00.
O apelante invoca o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Destaca precedentes deste Tribunal que estabelecem valores menores para casos semelhantes, como permanência em imóvel funcional e demandas de pequeno valor.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, defende a manutenção da sentença, alegando que os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.
Sustenta que o valor fixado considerou o zelo do profissional, a natureza da causa e as manifestações realizadas nos autos, incluindo contestação e agravo de instrumento.
Argumenta, ainda, que não houve excesso na fixação dos honorários e que a sentença deve ser mantida, uma vez que observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005437-85.2013.4.01.3400 - [Ocupação] Nº do processo na origem: 0005437-85.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante busca a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação para o arbitramento do valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que a causa apresenta baixa complexidade, não houve dilação probatória, e a atuação da parte contrária foi limitada a poucas manifestações processuais, o que justificaria a redução dos honorários para patamar condizente com a simplicidade da demanda.
Inicialmente, é importante destacar que os honorários advocatícios são disciplinados pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que preveem a fixação dos valores com base em apreciação equitativa, especialmente quando se tratar de causas de pequeno valor, causas sem condenação ou demandas em que a Fazenda Pública figure como parte.
Os critérios objetivos estabelecidos na norma consideram o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
No presente caso, a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, considerando a relevância da causa e a atuação da Procuradoria Federal, que apresentou contestação, agravo de instrumento e outras manifestações relevantes ao deslinde da controvérsia.
A fixação da verba sucumbencial atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do contexto da causa e da atuação diligente dos procuradores federais na defesa do patrimônio público.
Ademais, o apelante não trouxe elementos suficientes para afastar os fundamentos da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários, limitando-se a apontar precedentes com valores menores fixados em demandas semelhantes.
No entanto, o valor dos honorários deve ser avaliado conforme as circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não apenas por comparação com outros julgados.
Com efeito, verifica-se que a sentença proferida observou o conjunto dos critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC, especialmente quanto à importância da causa, a atuação diligente da Procuradoria Federal e a preservação do interesse público, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no tocante à fixação dos honorários advocatícios. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005437-85.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - DF10657-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Cordesito Antunes de Figueiredo contra sentença que julgou improcedente o pedido de permanência em imóvel funcional pertencente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. 2.
O apelante insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que o montante de R$ 10.000,00 seria desproporcional diante da simplicidade da causa e do tempo reduzido de tramitação.
Alega que não houve dilação probatória, audiências ou produção de provas, sendo a atuação da parte adversa limitada a poucas manifestações processuais. 3.
O apelado, INPI, defende a manutenção da sentença, sustentando que os honorários foram arbitrados conforme os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e as manifestações processuais apresentadas. 4.
A controvérsia reside na adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, com foco na proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a complexidade e a tramitação do feito. 5.
Os honorários advocatícios devem observar os critérios estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, especialmente em causas de pequeno valor ou sem condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 6.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em R$ 10.000,00, com fundamento na relevância da causa e na atuação diligente da Procuradoria Federal, que apresentou contestação, agravo de instrumento e outras manifestações processuais pertinentes. 7.
Não se verificou desproporcionalidade ou excesso no valor fixado, pois a sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
A comparação com precedentes que fixaram honorários menores não se sustenta, uma vez que cada demanda deve ser analisada conforme suas especificidades. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIREDO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 18/02/2022 23:59.
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24/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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02/03/2020 23:45
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:45
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 07:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52D
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25/02/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/01/2015 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/01/2015 13:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/01/2015 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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