TRF1 - 1004807-14.2024.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELA TAVARES NUNES TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004807-14.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004807-14.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:ANGELA TAVARES NUNES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004807-14.2024.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e Banco do Brasil, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que as rés implementem o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da Autora, formada em Medicina, a incidir durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 12.260/2001.
Em razões de recurso, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduz, em síntese, que "a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da regulamentação do MEC, elaborada em cumprimento da atribuição legal prevista no art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01 (Portaria Normativa n. 07/2013) está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011." (...) o FNDE parte totalmente ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente operador ou financeiro do contrato da parte adversa. " O Banco do Brasil, em suas razões recursais, alega, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugna a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz que atua apenas como agentes financeiros do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004807-14.2024.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/09/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida. (AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022) No tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tal preliminar deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita O Banco do Brasil impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte apelada em nenhum momento traz aos autos comprovação de que faz jus.
Sem razão o apelante.
O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso em exame, a apelada afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mérito O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010).
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Regulamentando o mencionado texto legal, a Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, estabelece que: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) na seguinte localidade: período de junho de 2020 a março de 2022 em Itapetinga - id 434171446, localidade tida como prioritária e de difícil retenção de profissional, correspondente aos 20% (vinte por cento) da parte mais pobre da municipalidade, cidade prioritária e constante no rol do anexo I do diploma acima mencionado e possui mais de um ano ininterrupto de trabalho.
Assim, comprovado que a parte autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados registrados no CNES e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a sentença não merece reparos.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, pelos apelantes.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004807-14.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004807-14.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:ANGELA TAVARES NUNES TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendo deva ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2.
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 3.
No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) na seguinte localidade: período de junho de 2020 a março de 2022 em Itapetinga - id 434171446, localidade tida como prioritária e de difícil retenção de profissional, correspondente aos 20% (vinte por cento) da parte mais pobre da municipalidade, cidade prioritária e constante no rol do anexo I do diploma acima mencionado e possui mais de um ano ininterrupto de trabalho. 4.
No que concerne ao quantum estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, a sentença recorrida não merece reparos, já que se trata de valor adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com custos suportados pelo autor, decorrentes das despesas para retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes. 5.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 21:29
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 21:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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04/04/2025 17:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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