TRF1 - 0044865-79.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044865-79.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044865-79.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044865-79.2010.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 0044865-79.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual se buscava o reconhecimento do direito de participar de certame licitatório sem a apresentação de certidão negativa de débitos como condição de habilitação.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a exigência da apresentação da CND como requisito para habilitação licitatória constitui sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Invoca, como precedentes vinculantes, os julgamentos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 173-6 e 394-1, sustentando que tais decisões reconheceram a inconstitucionalidade da imposição de quitação fiscal como condição para o exercício de atividades civis e empresariais.
Alega, ainda, que todos os débitos fiscais que porventura recaem sobre si estão sob discussão judicial ou administrativa, de modo que não se verifica ausência de capacidade financeira ou inadimplência pura e simples.
Por fim, sustenta que os honorários advocatícios foram arbitrados acima dos limites legais previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondendo a 32,5% do valor da causa, razão pela qual requer a sua redução.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a jurisprudência do STF, nas referidas ADIs, não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, II da Lei 7.711/88, justamente o que trata da exigência de certidão de regularidade fiscal para participação em licitação.
Defende que a exigência encontra respaldo na atual legislação vigente, notadamente nos arts. 27, IV, e 29 da Lei nº 8.666/93, bem como no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, os quais condicionam a contratação com o Poder Público à regularidade fiscal.
Argumenta que a medida não configura sanção política, mas critério legítimo de habilitação que visa garantir isonomia, equilíbrio concorrencial e o cumprimento contratual.
Reforça sua tese com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a constitucionalidade da exigência, inclusive sob o fundamento de que o inadimplemento pode ensejar até a rescisão contratual.
Pede o improvimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044865-79.2010.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 0044865-79.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a legalidade da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais como condição para habilitação em certame licitatório promovido por órgão público federal.
A parte apelante sustenta que tal exigência configura sanção política vedada, contrariando precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, da análise detida dos autos, não assiste razão à recorrente.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso XXI, determina que a Administração Pública deve observar, nos procedimentos licitatórios, os princípios da legalidade, igualdade e vinculação ao instrumento convocatório, dispondo que: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...), nos termos da lei". É com base nesta autorização constitucional que foi editada a Lei n.º 8.666/93, que, por sua vez, exige expressamente a demonstração da regularidade fiscal como requisito de habilitação, conforme se depreende dos artigos 27, inciso IV, e 29, incisos III e IV.
Além disso, o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal dispõe que: "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." A exigência legal não se apresenta como coação para o adimplemento de débitos tributários, mas como instrumento de proteção da isonomia entre os licitantes e de avaliação da capacidade econômico-financeira da empresa interessada, assegurando o regular cumprimento do objeto contratual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada pela apelante, notadamente nas ADIs 173-6 e 394-1, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos que impunham restrições desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais com base na existência de débitos fiscais.
Contudo, no que diz respeito especificamente ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.711/88, que trata da exigência de CND em licitação, a Corte não chegou a declarar sua inconstitucionalidade, tendo o dispositivo, ademais, sido revogado pela Lei nº 8.666/93.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da exigência, especialmente no contexto da Lei nº 8.666/93. É o que se observa no seguinte precedente: “É legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelo órgão competente e dentro do prazo de validade.
O ato administrativo, subordinado ao princípio da legalidade, só poderá ser expedido nos termos do que é determinado pela lei.” (AgRg no REsp 1243688/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/03/2012) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem consolidando o entendimento de que a exigência de certidão negativa para fins de licitação é compatível com os princípios constitucionais.
Destaca-se: “A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotada pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. (...) A dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, para fins de participação no procedimento licitatório, não é direito líquido e certo do licitante.” (AC 1029866-89.2019.4.01.3400, Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1, 05/07/2024, PJe) No caso concreto, a apelante não logrou comprovar a suspensão da exigibilidade dos débitos mencionados, tampouco apresentou certidão positiva com efeitos de negativa, o que inviabiliza a pretensão de participar do certame sem atender à regra editalícia vigente, que reflete previsão legal expressa e constitucionalmente válida.
Não se verifica qualquer ilegalidade, abuso ou desproporcionalidade no ato administrativo questionado.
Quanto aos honorários advocatícios, não há nulidade a ser reconhecida.
O montante fixado em R$ 3.250,00, trata-se de valor fixo razoável e compatível com o zelo profissional, a complexidade da causa e a atuação processual, não justificando intervenção deste Tribunal neste aspecto.
Logo, como os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados na apelação não afastam a legitimidade da exigência de certidões de regularidade fiscal em procedimentos licitatórios, e tampouco demonstram excesso ou ilegalidade na fixação dos honorários, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044865-79.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais como condição para habilitação em licitação pública.
Sustentou-se que a exigência configura sanção política vedada, bem como a ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao previsto no CPC/1973. 2.
A controvérsia reside em saber se a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como requisito de habilitação em certame licitatório configura sanção política vedada e se os honorários advocatícios foram arbitrados em desacordo com os limites legais. 3.
A exigência de regularidade fiscal possui respaldo legal nos arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei nº 8.666/93, bem como no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, não se configurando como sanção política, mas como critério legítimo de habilitação. 4.
A jurisprudência do STF, nas ADIs 173-6 e 394-1, não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, II, da Lei nº 7.711/88, tampouco afasta a exigência de CND para fins de licitação. 5.
A ausência de prova de suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais ou apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa inviabiliza a participação no certame sem o cumprimento do requisito editalício. 6.
O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e compatível com a causa, não sendo devida sua redução. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 21:39
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 19:09
Juntada de renúncia de mandato
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19/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
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29/02/2020 13:28
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 13:28
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 13:28
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46J
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28/02/2019 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/04/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/04/2016 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/04/2016 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/04/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/04/2016 16:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO ALTERAÇÃO NO NOME DA APELANTE. (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/04/2016 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/03/2016 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/03/2016 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2016 13:24
PROCESSO REMETIDO
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11/02/2016 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/02/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/02/2016 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/02/2016 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3829429 PETIÇÃO
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05/02/2016 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇAÕ
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05/02/2016 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/02/2016 16:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/12/2012 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/12/2012 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/12/2012 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/11/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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