TRF1 - 0033080-57.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033080-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033080-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S POLO PASSIVO:GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 0033080-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda., em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, relativo ao Pregão Eletrônico nº 36/2009.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a empresa Grif Aplicação e Decoração Ltda., consórcio vencedor do Grupo 01 do certame, foi habilitada mesmo não atendendo ao item 4.2.1 do edital, especialmente no que tange à quantidade mínima de atestados técnicos e à compatibilidade dos produtos com o objeto licitado.
Sustenta que o edital previa o fornecimento de ao menos 10% do total licitado, o que corresponderia a mais de 20.000 unidades, enquanto a documentação apresentada pela empresa habilitada comprovaria apenas cerca de 17.821 cadeiras, além de mesas e estações de trabalho para escritórios, não caracterizando compatibilidade com o mobiliário escolar requerido.
Argumenta que a decisão de habilitação contrariou os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, e que o ato deve ser anulado com efeitos retroativos, tornando sem efeito todo o certame.
Em sede de contrarrazões, a litisconsorte Grif Aplicação e Decoração Ltda. aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que os atestados apresentados demonstram capacidade técnica compatível com o objeto da licitação, conforme admitido expressamente pelo edital.
Ressalta que o item 4.2.1.1 do edital menciona, de forma preferencial, as terminologias relacionadas a mobiliário escolar, não excluindo a possibilidade de apresentação de atestados referentes a móveis de escritório.
Alega que o consórcio vencedor apresentou quantidade superior ao mínimo exigido, e que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como legal a aceitação de documentação técnica com base em similaridade.
A União, também em contrarrazões, sustenta a perda do objeto, uma vez que a ata de registro de preços gerada pelo pregão já teve sua vigência exaurida.
Além disso, argumenta pela inépcia da petição inicial por ausência de pedido claro e incompatibilidade entre causa de pedir e provimento jurisdicional pretendido.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo de habilitação, destacando que os atestados apresentados pelo consórcio foram compatíveis com os requisitos do edital, tanto em termos de quantidade quanto de natureza do mobiliário.
Enfatiza que a capacidade técnica deve ser aferida de forma ampla e compatível com a finalidade administrativa.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento da apelação.
Em parecer, entendeu que a habilitação da empresa consorciada atendeu ao edital, que apenas preferencialmente exigia comprovação de fornecimento de mobiliário escolar.
Constatou-se que os documentos demonstravam aptidão para execução do contrato, inclusive com fornecimento de mais de 42.100 conjuntos escolares a entes federativos, e que, por isso, não se justifica a invalidação do ato administrativo questionado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 0033080-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que habilitou o consórcio liderado pela empresa Grif Aplicação e Decoração Ltda. no Grupo 01 do Pregão Eletrônico nº 36/2009, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, destinado à formação de registro de preços para aquisição de mobiliário escolar.
A impetrante, ora apelante, sustenta que a habilitação contrariou frontalmente o item 4.2.1 do edital, notadamente por ausência de comprovação da capacidade técnica mínima exigida, tanto em quantidade quanto em qualidade do mobiliário apresentado nos atestados.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o item 4.2.1 do edital, exige-se, para fins de habilitação, a apresentação de atestados ou declarações de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando fornecimento de mobiliário compatível, em características, prazos e quantidades, com o objeto da licitação, sendo que as quantidades deveriam ser de no mínimo 10% dos objetos do presente edital.
O item 4.2.1.1, por sua vez, explicita que a compatibilidade aludida deveria se dar preferencialmente mediante atestados contendo terminologias como “conjunto escolar”, “conjunto aluno”, “carteiras escolares” e outros similares.
A expressão “preferencialmente” é clara ao afastar a obrigatoriedade de identidade absoluta entre os produtos licitados e os anteriormente fornecidos, permitindo-se a demonstração de capacidade técnica com base em produtos compatíveis, desde que aptos a revelar a experiência do fornecedor com objetos semelhantes.
A interpretação do edital, portanto, não comporta leitura restritiva ou formalista, como pretende a apelante, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade que regem a licitação pública.
A Administração entendeu, com base nos documentos apresentados, que os atestados ofertados pelo consórcio vencedor demonstravam a execução de fornecimento de mobiliário compatível com o objeto licitado, atingindo a exigência quantitativa mínima prevista no edital.
Conforme registrado na sentença, não se exigia prova do fornecimento de mobiliário idêntico, mas sim compatível, sendo legítima a aceitação de móveis para escritório com características similares às exigidas para o mobiliário escolar.
Com efeito, consta dos autos que o consórcio liderado pela empresa Grif apresentou atestados totalizando 43.719 itens, incluindo 26.773 mesas e estações de trabalho e 17.821 cadeiras.
Embora a apelante sustente que o número de cadeiras ficou aquém das 19.875 exigidas (10% do total licitado), a documentação indica que o total de itens similares apresentados pelas três empresas consorciadas superou amplamente o mínimo exigido, conforme analisado pelo FNDE e reafirmado em juízo.
Ressalte-se que os dados demonstram, inclusive, que a empresa já havia fornecido, à época da análise, mais de 42 mil conjuntos escolares a entes federativos, o que revela aptidão técnica concreta e efetiva para o objeto licitado.
A validade do edital e a interpretação dada pela Administração foram ainda respaldadas pelos pareceres do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, os quais, em análises específicas, consideraram improcedentes as alegações da ora apelante, afastando qualquer irregularidade no processo de habilitação.
Além disso, merece destaque a perda superveniente do objeto da ação mandamental.
A ata de registro de preços gerada em razão do Pregão nº 36/2009 foi assinada em 15 de janeiro de 2010, com prazo de validade de 12 meses, já exaurido quando da apreciação da presente apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo adjudicação e homologação do certame, com esgotamento de seus efeitos, resta configurada a perda do objeto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO." (REsp 200802380516, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 04/08/2009).
Por fim, quanto à inépcia da petição inicial, a argumentação apresentada pela União encontra fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 459 do Código de Processo Civil vigente à época, pois de fato não há pedido claro de anulação do ato de habilitação, tampouco fundamentação coesa que relacione a causa de pedir com o provimento pretendido.
Entretanto, diante do enfrentamento de mérito realizado na sentença e da análise suficiente da legalidade do ato impugnado, afasto essa preliminar apenas por economia processual.
Logo, como não se verifica qualquer irregularidade na atuação da Administração, tampouco afronta ao edital ou à legislação pertinente, e estando a sentença em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência aplicável, impõe-se a sua manutenção.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que denegou a segurança em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S APELADO: GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2009.
CAPACIDADE TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE DOS ATESTADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa participante de certame licitatório em face de sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do FNDE, relativo ao Pregão Eletrônico nº 36/2009.
A parte apelante alega ilegalidade na habilitação de consórcio vencedor por ausência de comprovação de capacidade técnica mínima exigida no edital. 2.
A sentença foi proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa apelada apresentou contrarrazões, sustentando a compatibilidade dos atestados apresentados com o objeto licitado, e a União defendeu a legalidade do ato impugnado e a perda superveniente do objeto. 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do ato administrativo de habilitação do consórcio vencedor no pregão, à luz dos requisitos de capacidade técnica exigidos pelo edital, especialmente no tocante à quantidade mínima de itens e à natureza do mobiliário declarado compatível com o objeto licitado. 4.
Questiona-se, ainda, a eventual perda superveniente do objeto da ação mandamental, em razão da expiração do prazo de validade da ata de registro de preços correspondente ao certame impugnado. 5.
O edital admitia a demonstração de capacidade técnica com base em produtos compatíveis com o mobiliário escolar, ainda que não idênticos, sendo suficiente a similaridade quanto a características, prazos e quantidades. 6.
Os atestados apresentados pelo consórcio vencedor demonstraram fornecimento de mais de 43 mil itens, inclusive cadeiras e mesas com características semelhantes às exigidas.
A Administração reconheceu a compatibilidade da documentação, não havendo vício no ato de habilitação. 7.
O prazo de validade da ata de registro de preços já estava exaurido à época do julgamento, caracterizando a perda superveniente do objeto. 8.
A alegação de inépcia da inicial foi afastada por economia processual, diante da análise de mérito já promovida. 9.
A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, inexistindo fundamento para anulação do certame. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
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11/03/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3K
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01/03/2019 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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01/07/2016 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/09/2013 10:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/09/2013 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2013 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/09/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/09/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/09/2013 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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12/09/2013 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/04/2012 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/04/2012 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/04/2012 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2844636 PARECER (DO MPF)
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19/04/2012 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/03/2012 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/03/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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