TRF1 - 1014980-39.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014980-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
P.
M.
Advogado do(a) AUTOR: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, em que o Autor requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora é acometida de epilepsia, entretanto, não há limitação para as atividades habituais ou outras atividades profissionais (quesitos 7 e 8) confira: Com a inicial, a parte autora apresentou laudo médico informando que realiza tratamento e acompanhamento clínico contínuo, mas não foi informado qualquer incapacidade, restrição ou impedimento.
Assim, o requisito não foi preenchido.
Do quesito social.
No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado se encontra em condição de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade: Desse modo, o requisito foi preenchido.
Entretanto, ausente o quesito da deficiência, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
05/08/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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