TRF1 - 1000051-46.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000051-46.2017.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000051-46.2017.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A POLO PASSIVO:ELIANE DE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000051-46.2017.4.01.4102 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e de recurso de apelação de ELIAS DA SILVA e ELIANE DE SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO nos autos da Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a recuperarem as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - Elias da Silva na área de 59,65 hectares e – Eliane de Silva na área de 25,08 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Em razões de apelação do IBAMA, alega o recorrente que a degradação ambiental restou efetivamente comprovada e que trouxe prejuízos imateriais para a coletividade, sustentando a necessidade de condenação em danos morais coletivos.
Afirma que deve ser considerado ainda a gravidade da agressão à Floresta Amazônica no caso concreto.
Sustenta que a Floresta Amazônica recebeu tratamento especial do legislador constituinte, que alerta os poderes constituídos para a necessidade de sua preservação, ciente de que abarca a maior reserva mundial de biodiversidade.
Requer a reforma da sentença com vistas à condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Os réus, ora apelantes, em razões de apelação, sustentam em síntese a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a imprescindibilidade da prova técnica.
Afirma que não podem ser responsabilizados conjuntamente e pugnam pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas, pelos réus, ora apelantes e apelados.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA.
Parecer do MPF pelo parcial não provimento da apelação dos réus e pelo provimento da apelação do IBAMA.
Determinada a intimação de ELIAS DA SILVA e ELIANE DE SILVA, por meio do despacho de ID 433033789, com vistas a promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, por não terem recolhido no ato da interposição, e efetivamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000051-46.2017.4.01.4102 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Do recurso de apelação de ELIAS DA SILVA e ELIANE DE SILVA: Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontra-se o preparo, cuja comprovação é exigida no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
O recorrente, no ato de interposição do recurso, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de proceder ao recolhimento do respectivo preparo conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de recolhimento de preparo relacionado à apelação, foi proferido o Despacho de ID 433033789 por meio do qual lhe foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A intimação do recorrente foi expedida em 17/03/2025 e o sistema registrou ciência em 27/03/2025, de modo que o prazo designado para manifestação e cumprimento decorreu em 04/04/2025.
Assim, na interposição da apelação, não fez prova do preparo e, embora devidamente intimado para recolher em dobro, quedou-se inerte.
Desse modo, o recurso de apelação não poderá ser conhecido ante a sua deserção.
Do recurso de apelação do IBAMA: Dos danos morais: Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever recuperar a área degradada, negou provimento ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública, constitui fundamento normativo adequado a veicular a pretensão estatal com vistas à responsabilização por danos morais ao meio ambiente.
O dano ambiental promovido pelo autor é fato incontroverso, restando condenado o réu ao pagamento de danos materiais.
Relataram os autores na petição inicial: Nesse contexto, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 73,2 hectares perpetrado no Município de Candeias Do Jamari, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
No caso dos réus, foi verificado que teriam sido responsáveis pelo desmatamento ilegal de 59,65 hectares o réu ELIAS DA SILVA e ELIANE DE SILVA e de 25,08 hectares a ré ELIANE DE SILVA no âmbito de floresta primária na região amazônica.
O dano moral, dada a sua natureza, tem feição imaterial, aferindo-se a partir de elementos outros distintos daqueles necessários à comprovação do dano material, estando referido dano implícito na gravidade da ilicitude do ato praticado.
O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia pertinente a Direito do Consumidor, conferiu forma ao dano moral coletivo cuja conceituação exposta convém colacionar, com vistas a possibilitar a melhor compreensão dos elementos necessários à sua verificação no caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADASTRO DE PASSAGEM.
LICITUDE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 43, §2º DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" quanto da utilização das informações neles inseridas como justificativa para a restrição de crédito solicitado por consumidores. 2.
Acórdão recorrido que, confirmando a sentença primeva, julgou improcedente o pedido inicial. 3.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. 4.
A despeito de ser lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, ela está subordinada, como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 5.
A disponibilização das informações constantes de tal banco de dados - que ali foram inseridas sem prévia solicitação das pessoas a elas relacionadas - só é permitida, a teor do que expressamente dispõe o § 2º do art. 43 do CDC, após ser comunicado por escrito o consumidor de sua respectiva inclusão cadastral. 6.
No caso, restou evidenciada a ausência de comunicação prévia dos consumidores que tiveram seus dados inseridos no cadastro de passagem objeto da controvérsia.
Tal prática, e não o cadastro de passagem em si, é que se revela ilegal, mesmo porque, sem ter ciência da própria existência de registros em seu nome, fica o consumidor indiretamente impedido de solicitar "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele" (art. 43, caput, do CDC) e de, consequentemente, exigir a imediata correção de eventual inexatidão, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pelo § 3º do próprio art. 43 do CDC. 7.
A responsabilidade de adequar-se ao comando inserto no art. 43, § 2º, do CDC é exclusiva da mantenedora do banco de dados ora questionado. É sobre ela, por isso, que devem recair tanto a obrigação de abstenção da prática aqui reconhecida como ilícita quanto a obrigação de reparar e compensar eventuais prejuízos de ordem material e moral que, comprovadamente, tenham sido suportados por consumidores em virtude de injusta negativa de concessão de crédito fundada única e exclusivamente nas anotações constantes do chamado "cadastro de passagem". 8.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 10.
Na hipótese, o simples fato de a mantenedora do "cadastro de passagem" não ter se desincumbido do ônus de providenciar a comunicação prévia do consumidor que teve seus dados ali incluídos, ainda que tenha representado ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC, passou ao largo de produzir sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, descaracterizando, assim, o dano moral coletivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.726.270/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/2/2019.) (Sublinhado) Embora a conceituação de dano moral coletivo acima exposta tenha sido conferida no âmbito de ação pertinente ao direito do consumidor, o conceito corporificado também pode ser transportado para o contexto dos danos morais coletivos em direito ambiental, já que expressa, em todos os seus elementos, a responsabilização por danos de natureza extrapatrimonial de qualquer espécie quando a conduta do agente viola bens, direitos e interesses de ordem coletiva.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de região amazônica acarretaram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal.
Com certo volume, tem chegado a este colegiado, para reforma, sentenças pela não condenação em danos morais coletivos ao fundamento da pequena dimensão da área desmatada ilegalmente, da ausência de agressão gravíssima ou da não demonstração objetiva de sentimento de dor, constrangimento ou angústia da comunidade em razão dos danos.
Entretanto, insta destacar, principalmente em razão o equivocado argumento da pequena dimensão, que a repetição sistêmica e difusa desses ilícitos ambientais, por diversos agentes em múltiplos pontos do território nacional, compõe um quadro de degradação ambiental grave e de elevada expressividade coletiva, que, em conjunto, têm representado grandes extensões territoriais degradadas.
Esta percepção holística do dano, como fenômeno cumulativo, é coerente com a função preventiva e punitiva da responsabilidade civil ambiental, a fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas que, somadas, comprometem ecossistemas inteiros e o bem-estar das presentes e futuras gerações, promovendo a transferência dos custos à coletividade em flagrante violação ao princípio do poluidor-pagador.
A corroborar a necessidade de fixação de danos morais, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Em sentença, o juízo de origem compreendeu que o autor não teria logrado êxito em comprovar que a degradação ambiental teria afetado a coletividade ou a população que vive na área atingida, interpretação essa equivocada à luz da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação em dano moral coletivo não exige prova concreta dos danos suportados pela coletividade, conforme asseverou o STJ no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2.
Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa).
Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3.
A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ademais, a possibilidade de cumulação das condenações à obrigação de fazer ou à de não fazer e à de indenizar é questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sumulou seu entendimento no enunciado de Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor de indenização por danos ambientais fixados em sentença para cada um dos réus.
Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação de ELIAS DA SILVA e ELIANE DE SILVA.
Em relação ao recurso do Ibama, dou parcial provimento à apelação do IBAMA para, reformando parcialmente a sentença, condenar o requerido a pagar indenização por danos morais coletivos fixada em 5% sobre o valor de indenização por danos ambientais fixados em sentença para cada um dos réus. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000051-46.2017.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000051-46.2017.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A POLO PASSIVO:ELIANE DE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO IBAMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha condenado os réus à obrigação de recuperar a área degradada, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Contra a sentença foram interpostas duas apelações, sendo uma pelos réus e outra pelo IBMA. 2.
Em relação à apelação dos réus, o recurso não poderá ser conhecido. 3.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, encontra-se o preparo, cuja comprovação é exigida no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC (art. 511 do CPC/73). 4.
Os réus, ora recorrentes, no ato de interposição do recurso, não beneficiários da gratuidade de justiça, deixaram de proceder ao recolhimento do respectivo preparo conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que foi proferido despacho nos autos por meio do qual lhes foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 5.
Assim, considerando que, na interposição da apelação, não fizeram prova do preparo e, embora devidamente intimados para recolher em dobro, quedaram-se inertes, o recurso não pode ser conhecido. 6.
Em relação à apelação do IBAMA, assiste-lhe razão quanto aos danos morais coletivos. 7.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 8.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal. 9.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de região amazônica acarretaram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 10.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal. 11.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor de indenização por danos ambientais fixados em sentença para cada um dos réus. 12.
Apelação do Ibama parcialmente provida e apelação dos réus não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação dos réus e dar parcialmente provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
11/01/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/01/2022 10:51
Juntada de Informação
-
14/12/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIANE DE SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:11
Juntada de parecer
-
15/10/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 22:11
Juntada de apelação
-
14/09/2021 19:03
Juntada de apelação
-
13/08/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 18:03
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ELIANE DE SILVA em 11/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 14:09
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 15:09
Juntada de Parecer
-
08/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 18:43
Outras Decisões
-
31/08/2020 17:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 02:34
Decorrido prazo de ELIANE DE SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:34
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
-
08/04/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/11/2019 19:59
Juntada de Petição intercorrente
-
28/11/2019 14:55
Juntada de Petição intercorrente
-
07/11/2019 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2019 05:30
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:30
Decorrido prazo de ELIANE DE SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:13
Mandado devolvido cumprido
-
09/08/2019 18:13
Juntada de diligência
-
09/08/2019 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
09/08/2019 18:09
Juntada de diligência
-
07/08/2019 23:08
Juntada de contestação
-
05/07/2019 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/07/2019 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/05/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2018 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
20/11/2017 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 02:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004484-30.2024.4.01.3300
Abigail Ramos Rocha Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Lima Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 14:27
Processo nº 1066924-19.2025.4.01.3400
Premier Logistics Gestao Empresarial Ltd...
Gerente Corporativo de Licitacoes - Glic...
Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 17:01
Processo nº 0003791-45.2010.4.01.3400
Supergasbras Energia LTDA
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2010 15:41
Processo nº 0003791-45.2010.4.01.3400
Supergasbras Energia LTDA
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2012 13:42
Processo nº 1002612-44.2025.4.01.4302
Renalvia Assuncao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:22