TRF1 - 1043142-53.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1043142-53.2025.4.01.3700 Assunto: [Registro / Porte de arma de fogo, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SILVA MACHADO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO NORTE, 8ª REGIÃO - EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SILVA MACHADO diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DO 24º BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA, no qual requer a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que profira decisão nos autos do processo administrativo nº 010199.25.031621 (Registro e Apostilamento de Armas de CAC), protocolado em 14/03/2025.
Alega que o requerimento permanece sem movimentação mesmo passados 82 dias, em desacordo com o prazo determinado na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que a pretensão do impetrante merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o impetrante comprova a data de protocolo do requerimento em 14/03/2025 e junta tela de sistema de id. 2190648174, a qual comprova que o processo está com status "pronto para análise".
Nisso consiste a plausibilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, em razão do transcurso do prazo previsto na legislação de regência.
Isso posto, defiro o pedido liminar, para fins de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para prestação de informações e cumprimento da decisão. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3, com urgência.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
04/06/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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