TRF1 - 1001375-05.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001375-05.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONILSON DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por JONILSON DE SOUSA em face de suposto ato omissivo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especificamente pela AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações, protocolado sob o número 225388100, junto à autarquia previdenciária.
Alega o impetrante que, em 23/08/2024, protocolou o referido requerimento administrativo, sendo posteriormente emitida carta de exigência em 10/09/2024, a qual teria sido cumprida em 18/09/2024, sem que houvesse, até o ajuizamento da ação, qualquer manifestação conclusiva por parte da Administração.
Argumenta que o processo administrativo permanece em estado de “em análise” há mais de cinco meses, contrariando o prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Fundamenta o pedido na violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos princípios do devido processo legal e da eficiência administrativa.
Invoca também o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009, requerendo, liminarmente, que o INSS seja compelido a proferir decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária.
Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Para instruir a inicial, foi juntado documento extraído da plataforma Meu INSS (id. 2171154268), no qual consta que o serviço solicitado (“Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento”) encontra-se em análise, com registro da solicitação em 23/08/2024 pela unidade da APS de Picos/PI, e direcionamento da tarefa à Central de Análise do INSS (CEAB).
Consta também a emissão de exigência pela autarquia em 10/09/2024.
Proferido despacho inicial (id. 2171223893), o Juízo da Vara Federal Cível da SSJ de Picos/PI deixou de apreciar, de imediato, o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação do INSS sobre a ação e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Embora regularmente notificada (id. 2172177724), a autoridade impetrada não apresentou informações nos autos até o momento da última movimentação analisada.
O Ministério Público Federal, em manifestação registrada sob o id. 2172060641, destacou a inexistência de interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse sua intervenção na causa, abstendo-se de opinar sobre o mérito.
Fundamentou sua decisão no art. 127 da CF/88 e na Lei Complementar nº 75/1993, por se tratar de direito individual disponível patrocinado por advogado habilitado.
Em seguida, o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, apresentou petição (id. 2172689161) requerendo seu ingresso formal no feito, com base no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e postulando a notificação formal da autoridade coatora, caso ainda não realizada, além de requerer intimação pessoal nos atos processuais subsequentes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram 10 (dez) meses do protocolo de pedido de atualização de vínculos e remunerações (id. 2171154268), tempo suficiente para a apreciação do pedido.
A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, apresentado pelo impetrante JONILSON DE SOUSA (CPF *37.***.*63-00), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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