TRF1 - 0009195-97.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/07/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 12:31
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:27
Juntada de recurso especial
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17/06/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:29
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009195-97.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009195-97.2012.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:STERLAN DIVINO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009195-97.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação de Sterlan Divino de Carvalho, para fixar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega omissão no julgado, afirmando que não houve apreciação adequada de argumentos relevantes anteriormente apresentados, especialmente quanto à vedação de bis in idem e à preclusão da matéria relativa aos honorários.
Sustenta que já houve fixação de verba honorária nos autos dos embargos à execução, de modo que a nova fixação na mesma fase processual implicaria duplicidade indevida.
Requer, portanto, o suprimento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, para que seja negado provimento à apelação da parte autora.
Alternativamente, pleiteia o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais e precedentes citados, com vista à interposição de recursos excepcionais.
Invoca os artigos 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, IV, todos do CPC, além de precedentes do STJ e do TRF4, que coadunam com a tese da impossibilidade de fixação de honorários em duplicidade na mesma fase executiva.
Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da decisão embargada, sustentando que os embargos de declaração têm nítido caráter protelatório.
Destaca que a jurisprudência, inclusive do STJ, permite a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual global.
Invoca a Súmula 345 do STJ e decisões do TRF1 e do STJ que autorizam a cumulação, e requer a condenação da União por má-fé processual, com base no art. 80, VII, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009195-97.2012.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar suficientemente a tese de bis in idem na fixação de honorários advocatícios, bem como a alegação de preclusão quanto à nova fixação de verba honorária, requerendo inclusive efeitos infringentes ao julgado.
Invocou os artigos 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, IV, todos do CPC, e precedentes jurisprudenciais, para sustentar a tese de que os honorários já teriam sido corretamente tratados em decisão anterior, sob o CPC de 1973.
No caso dos autos, não se verifica a omissão quanto à alegação de bis in idem.
O acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada ao reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587: “O STJ, ao discutir a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, nos autos do processo REsp 1520710/SC, chegou à seguinte tese (Tema 587): (...) os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma (...) vedada sua compensação.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
No tocante à alegação de preclusão da matéria, é possível reconhecer que o acórdão não mencionou expressamente essa tese.
Contudo, reconheceu que são devidos os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 (correspondente ao previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973).
Portanto, ainda que se reconheça omissão parcial sobre este ponto específico, a ausência de efeitos modificativos impede qualquer alteração no julgado.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009195-97.2012.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: STERLAN DIVINO DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para fixar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Inexistência de omissão quanto à tese de bis in idem, diante do enfrentamento expresso no julgado embargado, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 587, que admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução, vedada a compensação. 3.
Alegação de preclusão da matéria relativa à nova fixação de honorários não expressamente apreciada no acórdão, mas sem efeitos modificativos, ante o reconhecimento da sucumbência com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis efeitos infringentes quando os embargos visam rediscutir o mérito do julgado. 5.
Impossibilidade de prequestionamento quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo exigida a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria é devidamente fundamentada. 6.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/05/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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23/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 08:17
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:29
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:16
Conhecido o recurso de STERLAN DIVINO DE CARVALHO - CPF: *88.***.*57-34 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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24/01/2025 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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